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DIREITO CIVIL 1

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Por:   •  11/9/2013  •  1.394 Palavras (6 Páginas)  •  292 Visualizações

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RESUMO

1- INTRODUÇÃO

Objetiva-se com este despretensioso estudo passar em revista alguns dos vários aspectos da concepção patrimonial-liberalista.

Mais que isso, pretende-se por um realce a mudança de perspectiva, que a luz de transformações sócios-ideológicas advindas, fez proliferar um sem-número de estatutos e miscrossistemas comprometidos com a valorização dos atributos da socialidade e da salidariedade.

Destina-se unicamente , abrir oportunidade para a consideração e ponderação dos valores teóricos de nossa ordem substantiva e, mais propriamente, de nosso Novo Código Civil.

2- A ORDEM JURÍDICA E ALGUMAS DE SUAS PREMISSAS

Embora o homem deva continuar sendo o centro da atenção e a imagem semelhança de Deus, não deve mais ser concebido segundo o individualismo- quase egoístico – que impregnou a codificação. A individualidade, pois, tem valor e peso na direita proporção de sua eficácia construtiva da conveniência ao todo, á coletividade, visto que a liberdade individual tem sua medida na impossibilidade de seus interesses atentarem contra o bem-estar do grupo, trasventindo-se em indesejado individualismo.

2.1- A SUMA DIVISIO E SEU DESPRESTIGIO

Logo , a divisio mantida na doutrina a clássica dicotomia do Direito, em publico e privado, conforme se infere da maioria dos manuais, apenas pode ser conservada para fins metedológicos e didádicos. Efetivamente, o ordenamento tem de ser um todo harmônico e congruente, de normas e preceitos, razão pela qual a partição, classificação ou setorização, se levada a extremos, implica riscos á unicidade e harmonia do sistema.

Sincornizada com essa advertência , a ordem jurídica teve de abrir espqços a mudanças, á socialização, á publicação do Direito Privado,pondo em xeque mate a dual classificação, numa tendência de aproximação ou imbricação do publico e do privado.

O Diploma Consumerista, por exemplo, deixou claro terem as normas natureza pública,de interesse social. Foi por isso que conferiu ao Ministério Público atribuições para defende-las, em juízo ou fora dele.

Então, hoje são três grupos de direito ou de interesse a) publico; b)privado e c) social, todos como partes sincronizadas de um mesmo todo, mas cada uma com suas particularidades.

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2.2- REALIDADE, CONCEITOS E VALORES CAMBIANTES

O direito não nasce do nada, brota das realidades do mundo dos fatos, as quais se impõe mesmo contra os códigos, ainda que muitos relutem em aceitar a sua natural força motriz. De tal sorte, o Direito precisa de “ maiores aberturas” sociais, como advertiu Piero Perlingieri.

Impossível pensar o Direito como algo pronto e acabado, como supunham os modelos, analiticoconceitualista e positivista. Ao contrario tem que ser visto como sistema em construção,móvel,aberto,permeável e sensível á natural evolução dos fatos e ás constantes mutações axiológicas.. Somente assim se poderão compreender seus porquês e objetivos,com vistas a empreender a mais coerente e adequada interpretação, ou até mesmo eventual substituição do preceito. Capaz de por um xeque mate a legitimidade destes, e de comprometer a eficácia da ordem jurídica , e colocar a consciência do divorcio popular desses dois planos. Naquilo que a doutrina designou de revolta entre os fatos e os códigos.

2.3 O TRIDIMENSIONALISMO DE FENÔMENO JURIDICO

Segundo Miguel Reale, Direito não é só norma, nem só valor. É “ uma intergração normativa de fatos segundo valores”.

À luz dessa visão, segundo a qual os três ingredientes interagem e se relacionam dinâmica e convergentemente, tem-se que a ciência Jurídica , ou dogmática jurídica, parte de fato, constratando-se com valor, a fim de se chegar á norma. Realmente , o direito é a normatividade da realidade cotidiana,social(fato), eis que dotada de relevância de valor, diante do quê acaba se incorporando á norma.

3.DO ESTADO LIBERAL AO ESTADO SOCIAL : BREVE ANALISE.

Sem duvida, a Revolução Francesa foi um divisor de águas na história da humanidade. Os ideais libertários e a efervescência cultural,artística,social,filosófica,política,etc . Fizeram nascer nova consciência nos povos. Instituíram-se, ai, a supervalorização do homem (individualismo, liberalismo) e a delimitação dos limites invasivos a que o Estado haveria de se circrunscrever. Noutros termos, floresceu o Estado de Direito, com regras estatuídas previamente.

A nova concepção, a orientar a leitura dos preceitos, nada tem de arbitraria ou aleatória , nem se traduz em exercício do gosto pessoal.Diversamente,sujeita-se ás linhas axiológicas traçadas pela Constituição Federal, de índole confessadamente social(segundo, neoliberal). Aliás, ai está a definição dos princípios fundamentais da República e garantias elementares das pessoas. De corolário, o compromisso interpretativo não pode ser outro que não o obediente ás diretrizes consagradas em noss Carta Política.

4. O DIREITO CIVIL EM NOVO PERFIL

Foi no calor do indivisualismno, do exacerbado sentimento liberário, especialmente a partir dos importantes acontecimentos do século XVIII, que brotaram dois anseios Limitar o poder político do governante, submetendo-se também á legalidade(“ não” ao estado opressor) e assegurar autonomia aos indivíduos. Principalmente na órbita econômico-patrimonial(“ sim” á liberdade e autonomia do homem). Ai rompia-se com os postulados do Ancien Regime, vigentes

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