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DIREITO CIVIL

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Por:   •  24/9/2013  •  503 Palavras (3 Páginas)  •  307 Visualizações

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1. Conceito de obrigação:

“Vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma prestação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível”, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves .

2. Diferenças:

Obrigação e responsabilidade: a obrigação se refere a um dever de realizar uma prestação (schuld/débito), sendo, portanto, dever originário. A responsabilidade (haftung) é a consequência jurídica patrimonial do credor ao descumprimento de uma obrigação (decorrente da lei ou da vontade das partes), portanto, trata-se de um dever secundário (derivado). A doutrina aponta que pode haver obrigação sem responsabilidade com seria o caso das obrigações naturais, bem como, pode haver responsabilidade sem obrigação, como seria o caso do fiador.

Obrigação e estado de sujeição: Na obrigação ter-se-á, ao lado do dever jurídico de prestar, um direito à prestação. No estado de sujeição haverá tão somente uma subordinação inelutável a uma modificação na esfera jurídica de alguém, por ato de outrem. Assim, no estado de sujeição uma pessoa não terá nenhum dever de conduta, devendo sujeitar-se, mesmo contra sua vontade, a que sua esfera jurídica seja constituída, modificada ou extinta pela simples vontade de outrem, ou melhor, do titular do direito potestativo, eventualmente coadjuvado pela autoridade pública.

Obrigação e ônus jurídico: Dever jurídico é a necessidade que corre a todo indivíduo de observar as ordens ou comandos do ordenamento jurídico, sob pena de incorrer numa sanção, como o dever universal de não perturbar o exercício do direito do proprietário. A sujeição, a necessidade de suportar as consequências jurídicas do exercício regular de um direito potestativo, tal como é o caso do empregado ao ser dispensado pelo empregador. São potestativos, dentre outros, o direito de resgate do foreiro, o do condômino de pedir a divisão da coisa comum e o do locador de despejar o locatário, o ônus jurídico, a necessidade de agir de certo modo para tutela de interesse próprio. Trata-se, pois, de noções que não se confundem com a de obrigação, embora se costume falar em obrigação negativa e universal (dever jurídico) de todo indivíduo abster-se de atos turbativos da propriedade alheia, de sujeitar-se (sujeição), sem poder impedir as consequências do exercício de um direito alheio, e de registrar a escritura para adquirir a propriedade (ônus jurídico).

Então, pode-se destacar como características deste ramo do Direito Civil: prevalência da autonomia privada; prevalência do favor debitoris; imutabilidade no tempo e no espaço (evolução lenta); prestabilidade à unificação do Direito Privado. O Direito das Obrigações, sem dúvida, possui cunho pecuniário; sem este aspecto econômico, pode ser obrigação jurídica, mas não se insere no mundo do Direito das Obrigações, como o caso da obrigação de servir às forças armadas e obrigações do proprietário de cumprir certos regulamentos

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