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DIREITO CIVIL

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Por:   •  22/11/2013  •  9.145 Palavras (37 Páginas)  •  532 Visualizações

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DIREITO CIVIL

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS AO DIREITO CIVIL

CONCEITO DE DIREITO

O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes dos diversos grupos sociais. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade.

Em todo tempo, por mais distante que se olhe no passado, em qualquer agrupamento social, por mais rudimentar que seja, sempre se encontrará presente o fenômeno jurídico, representado pela observância de um mínimo de condições existenciais da vida em sociedade. Seja na unidade tribal em estado primitivo, seja na unidade estatal, sempre houve e haverá uma norma, uma regra de conduta pautando a atuação do indivíduo, nas suas relações com os outros indivíduos.

A ordem jurídica tem, assim, como premissa o estabelecimento dessas restrições, a determinação desses limites aos indivíduos, os quais todos indistintamente devem se submeter, para que se torne possível a coexistência social.

Não há um consenso sobre o conceito de direito, mas podemos escolher uma delas segundo a qual o direito “é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coativamente à observância de todos”.

A palavra “direito” é usada, na acepção comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e jurídico, que as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado.

O direito é parte integrante da vida diária.

As referidas normas de conduta encontram-se nas leis, nos costumes, na jurisprudência, nos princípios gerais de direito, constituindo o direito objetivo e positivo, posto na sociedade por uma vontade superior.

Origina-se a palavra “direito” do latim diretcum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Os jurisconsultos romanos já relacionavam o direito com o que é justo. Da necessidade da justiça nas relações humanas é que nasce o direito.

De outra parte, a criação do direito não tem outro objetivo senão a realização da justiça.

No ensinamento de Aristóteles, a justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade.

O direito nasceu junto com o homem que, por natureza, é um ser social. As normas de direito, como visto, asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.

DIREITO POSITIVO

Direito Positivo é o conjunto de regras jurídicas em vigor num determinado país e numa determinada época.

Ordenamento Jurídico = Completo de normas sociais que organizam a vida social de um povo.

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

Costuma-se distinguir o direito objetivo do subjetivo.

O direito objetivo (norma agendi) é o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação. Em outras palavras, é a conduta social-padrão regulamentada, o complexo de regras impostas a todos por terem sido valoradas juridicamente como relevantes.

O direito subjetivo é a faculdade de agir (facultas agendi), é inerente à pessoa, podendo exercitá-lo a qualquer tempo, dependendo só da sua vontade.

O direito subjetivo, para Goffredo Telles Jr., é a permissão dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do poder público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento da norma infringida ou a reparação do mal sofrido. Por exemplo, são direitos subjetivos as permissões de casar e constituir família; de adotar pessoa como filho; de ter domicílio inviolável; de vender os seus pertences; de usar, gozar e dispor de propriedade; de alugar uma casa sua; de exigir pagamento do que é devido; de mover ação para reparar as conseqüências de ato considerado ilícito.

Infere-se, daí, que são duas as espécies de direito subjetivo: a) o comum da existência, que é a permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter alguma coisa, sem violação de preceito normativo, e b) o de defender direitos, que é a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma está autorizado por ela a resistir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato ilícito, a reclamar a reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhes pena. Essas autorizações são permissões concedidas pela coletividade, por meio de normas de garantia, que são as normas jurídicas.

O direito subjetivo é subjetivo porque as permissões, com base na norma jurídica e em face dos demais membros da sociedade, são próprias das pessoas que as possuem, podendo ser ou não usadas por elas.

É comum dizer-se que o direito subjetivo é facultas agendi. Porém as faculdades humanas não são direitos, são qualidades próprias do ser humano, que independem de norma jurídica para sua existência.

Compete à norma jurídica ordenar tais faculdades humanas; logo, o uso dessas faculdades é lícito ou ilícito, conforme for permitido ou proibido. Portanto o direito subjetivo é a permissão para o uso das faculdades humanas. Por exemplo: todos temos faculdade de ser proprietário, porém essa faculdade não é o direito de propriedade, porque o direito de propriedade não é mera faculdade de ser proprietário, mas a permissão, dada a quem é proprietário, de usar, gozar e dispor de seus bens (CC, art. 1228, caput).

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

Direito público é o direito composto, inteiramente ou predominantemente, por normas de ordem pública. Direito privado é o composto, inteira ou predominantemente, por normas de ordem privada.

Normas de ordem pública são normas imperativas, de obrigatoriedade inafastável. Normas de ordem privada são normas de caráter supletivo, que vigoram apenas enquanto

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