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DIREITO CIVIL 5

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Por:   •  3/6/2013  •  1.539 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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ETAPA III

PASSO II

1. João alugou um carro do estacionamento “Estacione Tranquilo”. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia do aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização. Diante dessa situação, como você julgaria o caso? Fundamentar sua resposta.

Condenaria João à reparação do dano causado à “SEGURADORA”, com as seguintes combinações e fundamentos dos seguintes artigos:

REPARAÇÃO DO DANO

927 CC/02. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Combinados com os artigos:

LUCROS CESSANTES

402 CC/02. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

403 CC/02 Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

INDENIZAÇÃO

944 CC/02. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

Em atendimento ao teor da Súmula 492-STF, condenaria a LOCADORA E JOÃO à reparação do dano causado ao terceiro.

STF Súmula nº 492 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Empresa Locadora - Danos a Terceiro - Carro Locado - Responsabilidade Solidária

A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VÉICULOS. SÚMULA N. 492/STF. 1. Empresa locadora de veículos responde solidariamente por danos causados a terceiros por locatário no uso de automóvel locado. Aplicação da Súmula n. 492/STF.

PARECER.

Diante do exposto pode-se concluir que tanto o João quanto a Locadora de Veículos responderiam pelos danos causados, porém não se pode esquecer-se de um novo posicionamento que começa a se prevalecer sobre e este.

Os tribunais pátrios tinham o posicionamento de que nas ações indenizatórias causadas por acidente de trânsito, nas quais havia veículo locado envolvido, a empresa locadora seria responsável pelo pagamento da indenização caso o culpado pelo sinistro estivesse na posse de seu bem. Para tanto, utilizava-se como fundamento a súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.”

No entanto, referida súmula deve ser interpretada com ressalvas. Primeiramente deve-se verificar os casos que foram utilizados como paradigmas para a edição da súmula por aquela Suprema Corte. Em tais circunstâncias, as empresas haviam realizado locações sem tomar as devidas cautelas, tais como exigir habilitação da pessoa que iria dirigir, além de verificar se o veículo estava em boas condições de uso. Assim, resta evidente que nestas hipóteses era correta a responsabilização das locadoras diante da conduta negligente adotada.

Atualmente, as locadoras de automóveis adotam todas as cautelas necessárias ao efetuar o aluguel de um bem tanto para pessoa física quanto jurídica. Para tanto, realizam contrato com empresas prevendo que seus funcionários devem atender os mesmos requisitos das pessoas físicas que locam o bem móvel, tais como, possuir habilitação há 2 anos e idade mínima de 21 anos.

No código civil vigente é adotada a responsabilidade subjetiva, na qual para haver o dever de indenizar devem estar comprovados a culpa ou dolo, nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, além do dano. Os casos de responsabilidade objetiva, nos quais não é necessário demonstrar a culpa, mas tão somente o liame de causalidade e o prejuízo, possuem previsão expressa no texto legal. Portanto, verifica-se que inexiste previsão legal para imputação de responsabilidade às empresas que atuam no ramo do aluguel de automóveis.

Pode-se concluir então, que as locadoras de veículo que adotaram todos os procedimentos e cautelas necessárias para a realização do negócio jurídico, não podem responder pelos atos do condutor. Aliás, este é o entendimento que já está sendo adotado por alguns tribunais, os quais estão decidindo pela ausência de responsabilidade das locadoras de veículos nos casos em que não houve falha mecânica do bem, além de terem sido exigidos todos os documentos necessários para a realização da locação. Outrossim, não se pode esquecer que a atividade locatícia é totalmente lícita, razão pela qual não há que se falar em responsabilização pelo simples fato de ser proprietária do veículo envolvido no sinistro.

2. Hélio contratou seguro de vida, tendo preenchido previamente um questionário de riscos. Sabendo de sua doença, Hélio omitiu essa doença com medo de não conseguir celebrar o contrato com a seguradora e deixar sua esposa Marta desamparada. Passados alguns meses, sua doença evolui drasticamente, e Hélio faleceu. A companhia de seguro desconfiada investigou tal fato antes de efetuar o pagamento da indenização à Marta. Constatou que Hélio havia mentido em seu questionário. Sendo assim, a Seguradora recusou-se pagar a indenização. Marta, inconformada com a situação, contratou

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