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DIREITO CIVIL

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Por:   •  4/12/2014  •  2.108 Palavras (9 Páginas)  •  354 Visualizações

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ETAPA 3

Aula-tema: Contratos em espécie. Seguros.

Passo 2 - Discutir com sua equipe os casos hipotéticos:

1) João alugou um carro do estacionamento “Estacione Tranquilo”. Pagando por aluguel diário o valor de R$ 200,00. No segundo dia do aluguel, João distraidamente passou pelo sinal vermelho invadindo a preferencial de um cruzamento na cidade de São Paulo, colidindo com o veículo que estava passando na avenida principal. A seguradora recusou-se a pagar pelos danos alegando culpa exclusiva de João, já que este fora totalmente imprudente e não observou a sinalização. Diante dessa situação, como você julgaria o caso? Fundamentar sua resposta.

Resposta: Tanto João como a seguradora nesta feita a locadora, respondem pelos prejuízos causados a terceiro. Visto que:

1º) - A responsabilidade de João como condutor do veículo locado, funda-se na culpa, nos termos do Artigo 186 C/C Art. 927 do Código Civil. Sendo que o mesmo tem a “obrigação de ressarcir o prejuízo causado, ou seja, fica obrigado a repará-lo.” Senão vejamos:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

2º) - A Locadora/Seguradora, responderá de forma solidária, uma vez que, está solidamente estabelecida na jurisprudência a responsabilidade do proprietário pelas danos causados por veículo seu. Pois segundo o artigo 931, 932 e 933 do Código Civil e ainda a Súmula 492 do STF. Visto que:

“Tendo o acidente sido causado por filho menor, por tutelado ou curatelado, vivendo sob a autoridade e em companhia do proprietário pai, tutor ou curador; ou se foi causado por empregado, serviçal ou preposto, são invocáveis os artigos 932 e 933 do Código Civil, a determinar a responsabilidade objetiva do dono do veículo.”

Segundo a jurisprudência, ele responde também no caso de haver locado ou emprestado o veículo causador do dano, de nada lhe valendo provar que o locatário ou o comodatário tinha habilitação de fato e de direito. Quanto à locação, há mesmo súmula do Supremo Tribunal Federal, prestigiada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 492: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com

o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do

carro locado. Isto posto, fica configurado a responsabilidade solidaria da Locadora de Veículos.

Em suma, o responsável pelo pagamento da indenização é todo aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, haja violado um direito, causando prejuízo a outrem, ou seja, o responsável é quem causou o dano, responsável por ato próprio. Neste ato João.

Na responsabilidade objetiva é aquele que assumiu o risco do exercício de determinada atividade (art. 927, par. Único), bem como, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (art. 931), a Locadora/Seguradora.

2) Hélio contratou seguro de vida, tendo preenchido previamente um questionário de riscos. Sabendo de sua doença, Hélio omitiu essa doença com medo de não conseguir celebrar o contrato com a seguradora e deixar sua esposa Marta desamparada. Passados alguns meses, sua doença evolui drasticamente, e Hélio faleceu. A companhia de seguro desconfiada investigou tal fato antes de efetuar o pagamento da indenização à Marta. Constatou que Hélio havia mentido em seu questionário. Sendo assim, a Seguradora recusou-se pagar a indenização. Marta, inconformada com a situação, contratou advogado para propor uma ação contra a seguradora. Você, como advogado da seguradora, como a defenderia no caso hipotético? Fundamentar sua resposta.

Resposta:

A Seguradora não deve indenizar se usuário omite doença pois este mentiu e usou de má-fé para realizar o contrato, segundo o artigo 422 do Código Civil, a parte segurada faltou com a lealdade e a sinceridade que devem imperar neste tipo de ajuste contratual, conforme dispõe este artigo. A apelação não merecia provimento, pois o segurado já tinha conhecimento de sua enfermidade quando da contratação dos seguros. Por uma por questão de lealdade contratual, deveria ter declinado nas declarações pessoais de saúde esta condição, cuja sonegação consciente importa em desonerar a seguradora do dever de indenizar, em função do risco. No artigo 766, do Código Civil, nos deixa claro a perderá o direito à garantia deste contrato.

ETAPA III- PASSO 3

Buscar em lei, em doutrinas e jurisprudências os fundamentos para os problemas enunciados.

Questão 1:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A LOCATÁRIA. SÚMULA 492 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. CULPA COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. A locadora de veículos responde pelos danos causados a terceiros solidariamente com o locatário.

(TJ-PR , Relator: João Kopytowski, Data de Julgamento: 03/08/2006, 9ª Câmara Cível)

Questão 2:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL MEDIANTE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao re julgamento da causa. 2.- A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 880.605/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MASSAMI UYEDA, em sessão realizada no dia 13.6.2012, publicado no DJe de 17.9.2012, por maioria, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido da inexistência

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