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DIREITO CIVIL

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Por:   •  1/3/2015  •  4.637 Palavras (19 Páginas)  •  153 Visualizações

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Informativo Nº: 0305

Período: 20 a 24 de novembro de 2006.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros,não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PRIVADO.

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre Ministros das Primeira e Segunda Seções deste Superior Tribunal em questão sobre revisão de contrato de prestação de telefonia fixa realizada entre empresa de telefonia e pessoa física que, agora em autos de medida cautelar proposta pela empresa de telefonia com pedido de liminar, almeja destrancar recurso especial retido na origem (art. 542, § 3º, do CPC). A Corte Especial, por maioria, declarou a competência da Segunda Seção, entendendo ser a natureza jurídica litigiosa de direito privado (revisão de contrato de prestação de serviço de telefonia) entre pessoa jurídica de direito privado e pessoa física, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. CC 56.215-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em 23/11/2006.

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.

Trata-se de sentença arbitral estrangeira proferida na Flórida (Estados Unidos) pela Câmara Internacional do Comércio – Corte Internacional de Arbitragem – na qual foram fixados pagamentos recíprocos entre requerentes e requeridas que, compensados, resultaram em crédito a favor das requerentes, daí o pedido de homologação com interesse na exeqüibilidade da sentença. Destaca o Min. Relator que, apesar de as disposições do art. 38 da Lei n. 9.307/1996 preverem situações jurídicas que possam ser apresentadas na contestação, não chegam ao ponto de permitir invasão no mérito da sentença homologanda. Outrossim, a existência de ação anulatória da sentença arbitral estrangeira em tramitação no Brasil não constitui impedimento à sua homologação. Se por acaso for julgado procedente o pedido de anulação, determina o § 2º do art. 33 da retrocitada lei que o árbitro ou tribunal profira novo laudo porque é defeso ao julgador proferir sentença substitutiva àquela emanada do juízo arbitral. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, deferiu o pedido de homologação. SEC 611-US, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgada em 23/11/2006.

COMPETÊNCIA INTERNA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS. USUFRUTUÁRIO.

A Corte Especial declarou competente a Segunda Seção para apreciar matéria em que, embora seja referente a contrato de locação de imóvel predial urbano, a discussão de fundo debate o reconhecimento da condição de usufrutuário e seu direito de percepção de aluguéis. CC 67.567-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/11/2006.

Primeira Seção

COMPETÊNCIA. STJ. ARMAS. USO RESTRITO. COMANDANTE. EXÉRCITO.

A Seção, por maioria, decidiu, em preliminar, ser da competência do STJ julgar o objeto da segurança, tema que se refere a ato do comandante do Exército pertinente às normas ministeriais de portarias quanto à comercialização e importação de armas de uso restrito das Forças Armadas e de policiais, pessoas físicas e jurídicas autorizadas pelo comandante. No mérito, por unanimidade, não há que se falar em abuso de autoridade, indução ao monopólio ilegal de venda de armas nem violação do princípio da livre iniciativa, conforme alega uma das empresas importadoras de tais armas. Até porque as normas inscritas nas Portarias ns. 809, 812 e 239 emanadas do comandante do Exército, ex vi do Estatuto de Desarmamento, do Decreto n. 5.123/2004 e o Decreto n. 3.665/2000, subordinam a importação dessas armas de uso restrito ao controle da conveniência e oportunidade do Ministério do Exército, inclusive direcionam a aquisição por empresas credenciadas na venda de tais armas às autoridades em condições de adquirirem e utilizarem. MS 11.833-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/11/2006.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMISSÃO. SINDICATO.

Compete à Justiça comum estadual processar e julgar a ação indenizatória em que a autora objetiva indenização por suposto prejuízo decorrente da desídia do sindicato, que não comunicou ao empregador o registro de sua candidatura a fim de garantir a estabilidade no emprego, com o que acarretou sua demissão. CC 67.104-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22/11/2006.

AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR. CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.

Em regra, o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder ao da ação originária, acrescido da devida correção monetária. Contudo há exceções, como na espécie, em que há manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, devendo prevalecer esse último. Pet 4.543-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 22/11/2006.

Terceira Seção

REVISÃO. SÚM. N. 214-STJ. OBRIGAÇÕES. FIADOR. DÉBITOS LOCATÍCIOS. PRORROGAÇÃO.

Este Superior Tribunal possui inúmeros precedentes no sentido de que o contrato de fiança deve ser interpretado restritivamente, razão pela qual é inadmissível a responsabilização do fiador por obrigações locativas resultantes de aditamentos do contrato de locação sem anuência daquele, sendo irrelevante a existência de cláusula estendendo a obrigação fidejussória até a entrega das chaves. Entretanto o Min. Relator convenceu-se de forma contrária ao melhor apreciar a matéria e a legislação correlata e acrescentou que, ante suas características e nos termos do CC, tanto o revogado (art. 1.483) quanto o novo (art. 819), o contrato de fiança não admite interpretação extensiva. E, ao transportar esse instituto para a Lei de Locação, imprescindível que os artigos do referido Código adaptem-se aos princípios norteadores da fiança. Ainda que o art. 39 da Lei n. 8.245/1991 determine que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, tal regramento deve-se compatibilizar com o instituto da fiança se essa for a garantia prestada. Assim, a cada

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