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DIREITO CIVIL

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Por:   •  18/3/2015  •  495 Palavras (2 Páginas)  •  159 Visualizações

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De um acadêmico da área de Saúde para acadêmicos da área de Direito acredito que talvez a Constituição Civil precisasse ser revista, pois não é só o método "Docimasia Hidrostática de Galeno" que é ultrapassado, o próprio fundamento constante do art. 2º da CC igualmente o é.

Hoje já é mais do que sabido que o feto, até mesmo o embrião, já é constituido de vida. O feto então é inquestionável, inclusive com aquisições de traços de personalidade e interações e influências que ele sofre do meio externo, já desde sua vida intrauterina.

Logo no início do 2º mês de gestação, na 5ª semana de amnorréia, o embrião mede 1,25mm e já estão sendo formados o sistema nervoso central, cérebro e a medula espinhal. No final desta semana também o coração já começa a bater.

Talvez enterdermos melhor este processo da vida intrauterina e revisarmos nossa própria constituição, irão ajudar a esclarecer e estabelecer melhor o direito sobre questões tão polêmicas como por exemplo o aborto. Acredito que se o direito for revisado, também poderemos ver sob a ótica do embrião/feto que já desde a vida intrauterina já é de fato, e porque não dizermos também de direito, uma vida humana.

Colegas juristas o código civil de 2002 no artigo 2º coloca a salvo os direitos do nascituro. Esse direito é um direito não patrimonial.

Segundo a Teoria Concepcionista na concepção do ser surge a personalidade jurídica formal, ou seja, o feto tem os direitos da personalidade como, por exemplo, direito a vida, dignidade, entre outros. Só que não possui personalidade jurídica material, esta só surge com o nascimento com vida. O feto só tem expectativa de direito material.

Prezados, o que questiono é que não faz muito sentido se determinar o direito pelo fato do recém-nato haver respirado ou não ao nascer. Mesmo que tenha sido um natimorto (que haja nascido morto) no entanto, durante a vida intrauterina o feto ali não só era constituído de vida bem como se trata de um ser humano em todos os seus aspectos e por que não dizer inclusive legais? A questão sobre o aborto levanta muitas outras questões e não é o escopo aqui, concordo. Porém com o avanço do conhecimento que temos hoje, acredito também ser imprescindível que se revisasse a própria constituição, uma vez que não tem como ignorar que a vida já existe mesmo dentro do útero materno.

fundamental determinar o nascimento com vida para a aquisição da personalidade jurídica, apesar de que, segundo o art. 2º do CC, a lei já põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção. É necessário, para se dizer que o feto nasceu com vida, que haja respirado. Mesmo que veia a óbito logo após o nascimento, o feto viveu. Se, no entanto, o feto nasceu morto, ele não adquiriu personalidade jurídica então, por exemplo, não pode receber herança. O teste de aquisição da persolidade jurídica é o de docimasia hidrostática de Galeno, considerado por muitos doutrinadores ultrapassado.

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