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DIREITO CIVIL I

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Por:   •  3/9/2013  •  Tese  •  5.304 Palavras (22 Páginas)  •  250 Visualizações

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Plano de Aula: DIREITO CIVIL I

DIREITO CIVIL I

Título

DIREITO CIVIL I

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

7

Tema

OS BENS (Continuação)

Objetivos

• Identificar os objetos das relações jurídicas apresentadas.

• Compreender a noção jurídica de patrimônio

• Perceber a distinção entre bens e coisas.

• Reconhecer a classificação dos bens considerados em si mesmos.

• Compreender a noção jurídica de fungibilidade dos bens.

• Perceber a distinção entre bens móveis e imóveis.

Estrutura do Conteúdo

1 – OS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

1.1 Bens principais e bens acessórios.

1.2 Dos frutos, produtos, rendimentos, acessões e pertenças.

1.3 Das benfeitorias: úteis, necessárias e voluptuárias.

2 - BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO SUJEITO

2.1 Bens públicos.

2.1.1 Bens de uso comum do povo.

2.1.2 Bens especiais

2.1.3 Bens dominicais

2.2 Bens particulares.

Segue abaixo uma sugestão de roteiro de apresentação do conteúdo programático:

1. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

BENS PRINCIPAIS E BENS ACESSÓRIOS

A definição que o Código Civil produziu para retratar bem principal e bem acessório tem precisão suficiente, capaz de superar o tempo, conservando-lhe a atualidade, mesmo diante das profusas e profundas transformações por que passa a humanidade, com incremento do fator criativo.

Cumpre assinalar que o caráter de principalidade ou acessoriedade se amadurece na compreensão que exige que os bens sejam reciprocamente considerados, em cotejo ou confronto da supremacia ou preponderância que um exerce sobre o outro, na determinação do papel funcional, pelo prisma da finalidade.

A) BENS PRINCIPAIS - são aqueles que existem sobre si, abstrata e concretamente , independentemente de outra. - art. 92 do CC.

Considera-se bem principal o que existe sobre si, abstrata ou concretamente, segundo a definição do art. 92 do Código Civil.

O bem principal, corpóreo ou incorpóreo, tem existência independente e própria, sem subordinação de natureza jurídica que lhe exija vinculação a outro bem.

Participa das relações jurídicas com a categoria ou atributo de bem superior e imprescindível à existência de outro.

Não depende nem segue outro bem; ao revés, tem o predicativo que o credencia a fazer com que outro bem se submeta à relação de subordinação, pela qualidade ou quantidade. O caráter da superioridade que se origina da natureza da principalidade identifica-se na importância do bem no contexto da relação material ou jurídica de que faça parte, a qual se projeta em múltiplos sentidos.

Não será pelo enfoque da importância econômica ou financeira que se singulariza o bem, atribuindo-lhe o caráter de principal em face ao outro bem considerado secundário.

A distinção, por conseguinte, repousa no discernimento que define o papel orgânico-funcional de que cada um dispõe na esfera das relações jurídicas ou materiais.

B) BENS ACESSÓRIOS - Diz-se bem acessório aquele cuja existência supõe a do principal, de acordo com o que estabelece o art. 92 do Código Civil. Assim, a árvore é coisa acessória do solo e os rendimentos são acessórios do imóvel.

Os bens acessórios, pelas suas características, recebem a seguinte classificação:

b.1) os frutos;

b.2) os produtos;

b.3) os rendimentos;

b.4) as acessões;

b.5) as benfeitorias; e

b.6) as pertenças.

B1. DOS FRUTOS - Definem-se os frutos como bens acessórios, que resultam de outros bens considerados principais, sem dizimá-los, conservando-os com os mesmos caracteres e com as mesmas finalidades.

Habituou-se a doutrina a dividir os frutos , segundo:

a) a origem (natural, industrial e civil);

b) a natureza (vegetal, animal e artificial);

c) o estado (pendentes, percipiendos, percebidos - ou colhidos -, existentes e consumidos).

Os frutos naturais ou animais derivam dos bens gerados pela própria natureza , mesmo que com o induzimento do homem.

Já os frutos civis, também reputados artificiais, decorrem de uma relação jurídica, em decorrência da qual se auferem resultados econômicos e/ou financeiros, traduzidos em renda ; os industriais, do trabalho ou engenhosidade do homem que, ao manejar recursos econômica e financeiramente mensuráveis, produz rendimentos extraídos do bem principal.

Ganha expressão jurídica com projeção prática, a divisão dos frutos quanto ao estado, eis que há tratamento específico que o Código Civil adota para disciplinar o direito à percepção deles, como consectário dos efeitos da posse.

Em sendo assim, os frutos pendentes são aqueles ainda argolados ou presos ao bem principal, haja vista que se lhe desaconselha a colheita ou recolhimento precoce; os frutos percebidos, aqueles que foram colhidos, com resultado útil; os frutos percipiendos, aptos a serem colhidos, não foram; os frutos existentes, os que, apartados do principal, aguardam sejam consumidos; e os frutos consumidos, os que desapareceram pelo uso ou consumo.

Realce-se que os frutos e produtos, ainda quando não separados do bem principal, podem ser objeto de negócio jurídico ,

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