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DIREITO CIVIL PDF

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Por:   •  13/10/2014  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  492 Visualizações

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INTRODUÇÃO

1. Âmbito da Teoria Geral do Direito Civil

Vai-se estudar o Direito Civil. Este pertence ao Direito Privado e rege relações estabelecidas fundamentalmente entre pessoas particulares e o Estado, quando este está destituído do seu poder de mando (iuris imperi).

Caracteriza-se como Direito Privado Comum, porque engloba todas as relações privadas não sujeitas ao regime específico de outros ramos de Direito Privado.

O Direito Civil, para além de regular o estabelecimento de relações privadas, funciona também como subsidiário do regime estabelecido no Direito Comercial ou no Direito do Trabalho. Ou seja o sistema recorre às normas do Direito Civil para colmatar essas omissões.

O Direito Civil constitui o núcleo fundamental de todo o Direito Privado. Em suma, o Direito Civil engloba todas as normas de Direito Privado, com excepção das do Direito do Trabalho e Comercial.

Os princípios gerais do Direito Civil são aqueles que estão contidos na generalidade das normas do Título I do Código Civil português.

Conclui-se que o Direito Civil é um Direito Privado Comum e é por sua vez subsidiário de outros ramos de Direitos jurídico-civis.

2. Os princípios fundamentais de Direito

Existem nove princípios base para as normas do Direito Civil (sete no manual):

1º. Personificação jurídica do Homem;

2º. Reconhecimento do Direitos de personalidade;

3º. Igualdade dos Homens perante a lei;

4º. Reconhecimento da família como instrumento fundamental;

5º. Personalidade colectiva;

6º. Autonomia privada;

7º. Responsabilidade civil;

8º. Propriedade privada;

9º. Reconhecimento do fenómeno sucessório.

3. Princípio da personificação jurídica do homem

O Homem é a figura central de todo o direito. No Direito Civil há uma tendência humanista e aí o Homem e os seus direitos constituem o ponto mais importante do tratamento dos conflitos de interesse que são regidos pelo Direito Civil Português.

Todos os Homens são iguais perante a lei. A Personalidade Jurídica do Homem é imposta ao Direito como um conjunto de fundamentos de vária ordem, como sendo um valor irrecusável

4. Princípio do reconhecimento dos direitos de personalidade

Reconhecimento de um círculo fundamental de direitos de personalidade. Têm um conteúdo útil e de total protecção para o Homem.

Personificar o Homem envolve um conjunto máximo de direitos de conteúdo não patrimonial.

5. Princípio da igualdade dos homens perante a lei

O Princípio da Igualdade dos Homens Perante a Lei encontra-se na Constituição no seu art. 13º. Não se deixa de referir na Constituição o princípio de tratar desigual aquilo que é desigual.

A Lei Constitucional proíbe todas as formas de discriminação.

6. Princípio da autonomia privada

Este princípio está directamente ligado ao princípio da liberdade contratual, segundo o qual, é lícito tudo o que não é proibido. A este princípio contrapõe-se o princípio da competência. Segundo este, só é lícito aquilo que é permitido.

7. Princípio da responsabilidade civil

Encontra fundamento no princípio da liberdade do Homem. Esta ideia assentava na imputação psicológica do acto do agente.

Com a evolução das relações comerciais passou a surgir um conceito de responsabilidade objectiva. Já não tem a ver com o dolo do agente mas sim com o risco que acompanha toda a actividade humana.

RELAÇÃO JURÍDICA

8. O sujeito de Direito. Personalidade e Capacidade Jurídica

Os Sujeitos de Direito são os entes susceptíveis de serem titulares de direito e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas. São sujeitos de direito as pessoas, singulares e colectivas.

A Personalidade Jurídica traduz-se precisamente na susceptibilidade de ser titular de direitos e se estar adstrito a vinculações, art. 66º/1 CC.

À Personalidade Jurídica é inerente a Capacidade Jurídica ou a Capacidade de Gozo de direitos (art. 67º CC).

Fala-se pois, de personalidade para exprimir a qualidade ou condição jurídica do ente em causa – ente que pode ter ou não ter personalidade. Fala-se de Capacidade Jurídica para exprimir a aptidão para ser titular de um círculo, com mais ou menos restrições, de relações jurídicas – pode por isso ter-se uma medida maior ou menor de capacidade, segundo certas condições ou situações, sendo-se sempre pessoa, seja qual for a medida da capacidade.

9. Capacidade jurídica

É a medida de direitos e vinculações de que uma pessoa é susceptível, art. 67º CC, traduzindo esta inerência, estabelece que “as pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relações jurídicas, salvo disposição legal em contrário: nisto consiste na sua Capacidade Jurídica”.

A Capacidade

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