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DIREITO CIVIL SUCESSÕES

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Por:   •  25/6/2013  •  2.154 Palavras (9 Páginas)  •  426 Visualizações

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CIVIL VI

Sucessão dos colaterais. Sucessão dos companheiros. Limitação do poder de dispor: herdeiros necessários. Legítima. Cálculo da parte disponível e da legítima. Cláusulas de restrição. Redução das disposições testamentárias.

XI - DIREITO DE SUCESSÃO DOS COLATERAIS

- Art. 1829, IV c/c 1839, 1840, 1843

- São parentes colaterais:

a) de 2º grau o irmão,

b) de 3º grau o tio e o sobrinho,

c) de 4º grau o primo-irmão, sobrinho-neto e o tio avô.

- Na classe dos colaterais, OS MAIS PRÓXIMOS EXCLUEM OS MAIS REMOTOS,

 Ex: Irmãos concorrendo com tios: os tipos são afastados por aqueles.

 Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

 Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

 Parente vai até 4° grau (primo ou sobrinho)

 Imaginemos uma situação em que o falecido não deixa descendentes, ascendentes, nem cônjuge ou companheiro, mas apenas parentes colaterais. Isso porque, SE DEIXAR CÔNJUGE (nas condições do art. 1.830 do CC), QUALQUER QUE SEJA O REGIME DE BENS, OS COLATERAIS NADA HERDAM, RECOLHENDO O CÔNJUGE SOBREVIVENTE A TOTALIDADE DA HERANÇA. No caso de deixar companheiro, com relação aos bens onerosamente adquiridos na constância da união, haverá concorrência entre os colaterais e o companheiro (art. 1.790, III do CC).

Portanto, em nosso exemplo, o falecido deixa como únicos herdeiros, seu tio (colateral em 3º grau) e seu sobrinho (colateral também em 3º grau), não tendo descendentes, nem ascendentes vivos. Vejamos o diagrama:

Pela regra geral, HERDEIRO DE GRAU MAIS PRÓXIMO EXCLUI DE GRAU MAIS REMOTO (art. 1.840). Nessa hipótese, como o tio do morto e o sobrinho do morto são herdeiros em 3° grau, a conclusão que se poderia chegar é que a herança será dividida em duas partes iguais: 50% para o tio e 50% para o sobrinho. Sendo ambos parentes de 3º grau, a divisão que se impõem é igualitária. Entretanto essa conclusão estaria equivocada.

A questão passa pela análise do artigo 1847, CC:

“Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”.

Em rápida explicação: NA FALTA DE IRMÃOS DO FALECIDO (parentes em 2º grau), HERDARÃO OS FILHOS DESTES (os sobrinhos do morto e, portanto, parentes em 3° grau). NÃO OS HAVENDO (não havendo irmão nem sobrinho do morto), HERDARÃO OS TIOS (tio do falecido é seu parente em 3° grau).

Podem os leitores, nesse momento, formular a seguinte pergunta: por que a opção do legislador em BENEFICIAR O SOBRINHO DO MORTO em detrimento do tio do falecido?

1°) Como primeiro argumento, podemos imaginar que o falecido tenha uma relação afetiva mais estreita com seus sobrinhos (filhos de sua irmã ou irmão) do que com seu tio (irmão de seu pai ou de sua mãe).

2°) Como segundo argumento, imagina o legislador que enquanto o sobrinho do morto é alguém jovem, iniciando a vida, o tio do falecido é mais velho e já está com sua vida resolvida. Assim, melhor beneficiar aquele que mais precisaria de ajuda e auxílio. O último argumento parece-nos bem plausível.

Para finalizar a questão, devemos lembrar que, EM HAVENDO SÓ SOBRINHOS DO FALECIDO ESSES HERDAM POR DIREITO PRÓPRIO E NÃO POR REPRESENTAÇÃO (art. 1843, §1º do CC).

 Agora suponha o caso seguinte:

Avô

Mãe Pai Tio

ANTÔNIO ---- (irmãos) ----- Léa ----- Clara ----- Maria

Marcos Leo Gil Ana João José

- Antônio: sem descendentes, ascendentes falecidos. Falece.

- Colaterais de grau + próximo: irmãos de Antonio (2° grau)

- Se todos os irmãos fossem pré-mortos?

Os sobrinhos herdariam em razão do disposto do art. 1843

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

 Trata-se de caso em que o de cujus deixa parentes do mesmo grau: sobrinhos e tios (3° grau). E a lei manifesta a sua preferência pelos SOBRINHOS do falecido, afastando o princípio de que os colaterais do mesmo grau devem suceder em igualdade de condições, dividindo-se entre todos a herança.

Assim, o tio só herdaria se todos os sobrinhos fossem pré-mortos

- E se os sobrinhos fossem pré-mortos e deixassem filhos?

Só o tio herdaria porque na sucessão dos colaterais, só se dá o direito de representação em favor de FILHOS DE IRMÃOS, que concorrem com seus tios.

- E se concorressem primo com sobrinho-neto (ambos em 4º grau)?

Concorrendo o sobrinho-neto com o primo do falecido, a preferência será daquele (sobrinho-neto), uma vez que decorre do ANCESTRAL COMUM + PRÓXIMO. O tronco com o sobrinho-neto é o pai e o tronco comum com o primo é o avô (tronco ancestral + distante)

Fundamento: Procura-se preservar a geração do mesmo tronco.

* Obs.: Parente afim não entra na sucessão. Portanto, CUNHADO (cônjuge do irmão) NÃO HERDA!!!

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (arts. 1840, 1851. 1853)

- NÃO HÁ DIREIRO DE REPRESENTAÇÃO na sucessão dos colaterais.

* Exceção: Só se dá o direito de representação em favor de FILHOS DE IRMÃOS, que concorrem com seus tios.

Assim, por exemplo, se o finado deixou 2 irmãos e sobrinhos, filhos de um outro irmão pré-morto, a herança se divide em 3 partes, cabendo as 2 primeiras aos irmãos e a 3ª aos sobrinhos, que a dividirão entre

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