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DIREITO CONSUMIDOR

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Por:   •  26/9/2014  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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Aula 4

Vamos continuar a tratar dos direitos básicos do consumidor. Retomando pela prevenção e a reparação de danos que

encontra fundamento no inciso VI do artigo 6° do CDC que visa assegurar a efetiva reparação, afinal de contas, não se pode

esquecer que o sujeito mais fraco da relação jurídica é o consumidor enquanto o fornecedor é a parte mais forte, por isso,

tamanha proteção.

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

Justamente por isso temos atuações preventivas e repressivas dos órgãos que trabalham na defesa do consumidor. Assim como observamos atividades correspondentes ao poder de polícia (fiscalizando e apreendendo mercadorias, ou do Ministério Público, autuando e realizando termos de ajustamento relativos a empresas que descumpriram as normas do consumidor)

Também observamos atuação de órgãos governamentais,

A defesa da concorrência está pautada na proteção do mercado, ou seja, na busca da livre concorrência e da livre iniciativa, princípios estes constantes na ordem constitucional.

No Brasil a prevenção e repreensão às infrações econômica são realizadas pelo CADE auxiliado pela secretaria de direito econômico (SDE) e a secretaria de acompanhamento econômico do Ministério da Fazenda (SEAE).

Já a facilitação do acesso à justiça encontra-se no inciso VII do artigo 6° afinal de contas não adiantaria nada o CDC trazer

tantas garantias se não promovesse a facilitação do exercício de tais direitos. Com relação ao assunto o legislador, mais uma

vez, mostra o cuidado na elaboração da lei consumerista porque trouxe no art. 5° do CDC os instrumentos para o acesso à

justiça.

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No que diz respeito à prestação adequada e eficaz dos serviços púbicos em geral, mencionado no art. 6°, inciso X do CDC nos

esclarece o professor Sérgio Cavalieri Filho o seguinte: “O Estado Brasileiro desenvolve atividades custeadas por tributos,

como segurança e justiça, educação e saúde, denominados serviços públicos próprios, e, também atividades como

fornecimento de água e esgotamento sanitário, de energia elétrica, de telefonia fixa e móvel; de transporte publico (...)

remunerados por tarifa ou preço público, chamados de serviços públicos impróprios”.

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Logo, somente os serviços públicos impróprios estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor e, o art. 6°, inciso

X do CDC porque tais serviços são remunerados por tarifa, que também pode receber o nome de preço público.

Também não se pode deixar de fazer menção que o equilíbrio deve se fazer presente na relação de consumo, conforme

determinação expressa do art. 6°, V e do artigo 4°, III do Código de Defesa do Consumidor.

No Brasil a releitura com relação aos contratos surgiu com o Código de Defesa do Consumidor e, é possível verificar o

dirigismo contratual nas relações envolvendo o consumidor, significa dizer, existe a intervenção do Estado para que seja

possível manter essa relação equilibrada. O Estado o não é mais neutro.

O dirigismo pode ser de ordem legislativa, ocorre no momento da elaboração das leis; já o dirigismo administrativo está ligado

aos atos administrativos e ao controle de preços, bem como o dirigismo judicial que tem por objetivo trazer o equilíbrio

econômico nas relações entre os contratantes, controlando o conteúdo e os efeitos dos contratos.

O art. 6°, V do CDC está ligado a esse controle quando trata da possibilidade de modificação e revisão das cláusulas

contratuais. A primeira está ligada a um vício de origem que se faz presente desde o início do contrato. Já o segundo está

ligado a uma cláusula que na origem era equilibrada e, somente em decorrência de um fato superveniente ocorre o

desequilíbrio contratual. Porém, esse fato deve ser uma álea extraordinária que desequilibra o contrato, por isso,

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