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DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  18/4/2013  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  506 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO

TRABALHO

Princípios de Proteção ao Trabalho

1. PRINCÍPIO DO SALÁRIO IGUAL PARA TRABALHO IGUAL

Esse principio consiste na aplicação do principio da isonomia, que e

importantissimo para o Direito do Trabalho. Visa o tratamento igual para os iguais e

desigual para os desiguais.

O fundamento mais importante desse principio e a proibicao da discriminacao

injustificada. O art. 7.o, XXX, da CF proibe a discriminacao na admissao e no salario, e o art. 5.o da CLT reforça a proibicao da discriminacao salarial por motivo de sexo.

O nosso ordenamento juridico definiu em lei o que e trabalho igual (art. 461 da

CLT). Existe trabalho igual quando dois ou mais empregados exercem idêntica função, ou seja, diariamente executam as mesmas tarefas: com igual o dutividade e perfeição técnica; com diferença de tempo de serviço nao superior a 2 anos, na mesma empresa e na mesma função; na mesma localidade.

A jurisprudência vinha entendendo que mesma localidade

deveria ser considerada como “mesmo município”. Porem, devido a Orientação

Jurisprudencial n.o 252, do Tribunal Superior do Trabalho, a tendência dos tribunais e pela aplicabilidade do entendimento da mesma, que dispõe:

“252. Equiparação salarial. Mesma localidade. Conceito. Art. 461 da CLT. O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em principio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam a mesma região metropolitana.”

Para que haja diferença de salários, o empregador tem que demonstrar

objetivamente que existe diferença de produtividade e perfeição técnica, esclarecendo que, se a diferença de tempo de serviço de um empregado para outro for superior a 2 anos, eles podem receber salários diferentes.

Tem direito a equiparação salarial os trabalhadores que preenchem todos os

requisitos e trabalham para o mesmo empregador.

O art. 2.o, § 2.o, da CLT diz que empresas que participam de um grupo econômico

são solidariamente responsáveis. Partindo desse dispositivo, surge a seguinte indagação: pode o empregado indicar como paradigma outro empregado da mesma função e do mesmo grupo econômico para a equiparação salarial?

Ha duas correntes: uma sustenta que, se as empresas pertencem a um grupo

econômico, o empregador e o mesmo, portanto haverá equiparação salarial. Ha

solidariedade ativa. A segunda corrente, por sua vez, sustenta que a solidariedade e apenas passiva, e existe somente nas dividas. Salienta que empregador e cada empresa e nao o grupo econômico ao qual ela pertence. Nao haverá equiparação salarial, portanto, nesse caso. Essa corrente esta começando a predominar.

Essas regras de equiparação não se aplicam às empresas que tiverem os

seus quadros de carreira organizados, porém esses quadros de carreira não

podem violar regras constitucionais. Para terem validade, a jurisprudência exige

que eles sejam homologados pelo Ministério do Trabalho.

O § 4.º do art. 461 da CLT trata do trabalhador readaptado em nova função

por motivo de saúde. Ele não pode servir como paradigma para outros

empregados da nova função, pois o seu salário continua sendo o da função

antiga. O empregador não pode reduzir o seu salário. Ex.: o empregado é

ferramenteiro e, por deficiência física, foi transferido para a portaria. Esse

empregado continuará recebendo o mesmo salário que recebia como

ferramenteiro.

A jurisprudência nao vem admitindo a equiparação salarial no trabalho artístico,

intelectual e entre advogados.

2. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

Esse principio proibe a redução salarial. Esta prevista no art. 468 da CLT a

inalterabilidade do salario, proibindo a alteração prejudicial, mesmo que o empregado

concorde. Qualquer alteração nesse sentido e nula.

A irredutibilidade tambem esta prevista no art. 7.o, VI, da CF, porem o constituinte

previu uma flexibilização, dizendo que o salario e irredutível, salvo por convenção ou

acordo coletivo. Nesse caso, e necessária a presença dos sindicatos para que possa haver a redução do salario.

Esse principio protege o salario nominal, que e efetivamente o valor recebido, o

numero. Ex.: R$ 500,00.

O principio nao protege o salario real, que consiste na relação existente entre o

numero do salario e o custo de vida. E o poder aquisitivo do salario. Ex.: se no período de 1 ano o salario for mantido em R$ 500,00, o salario nominal nao foi alterado. Se nesse período o custo de vida subiu 10%, o salario real sofreu diminuição.

Na época da inflação, tentou-se fazer com que esse principio protegesse o salario

real, porem isso nao ocorreu.

3. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO

Esse principio visa assegurar ao trabalhador o recebimento integral do seu salario,

para dele dispor da forma que lhe convier.

O principio esta regulado pelo art. 462 da CLT e protege os salários contra os

descontos abusivos do empregador.

Existem alguns descontos que são considerados legais. São eles:

previdência;

retenção

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