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DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  6/12/2014  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  189 Visualizações

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ESTABILIDADE DECENAL. FGTS. REGIME HIBRÍDO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM DOBRO.

O autor foi admitido em 02.04.1974, portanto, na promulgação da Constituição Federal de 1988, que tornou obrigatória a opção pelo FGTS, já era detentor da estabilidade decenal, em razão da existência de direito adquirido. A recorrente não trouxe aos autos qualquer alegação de que o reclamante tenha praticado falta grave, ao contrário, confessou que pagou a indenização por tempo de serviço conforme previsão do art. 478 da CLT. É indiscutível que o autor era portador da estabilidade decenal e não poderia ser demitido sem justa causa. Tendo ocorrido a demissão, é devida a indenização prevista no art. 478 do Diploma Consolidado, a qual deve ser paga em dobro em razão da estabilidade decenal do reclamante, consoante inteligência dos arts. 496 e 497 do mesmo diploma legal. Recurso improvido

Reconhecimento de estabilidade decenal permite reintegração de empregado da Bayer

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Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) e mais 1 usuário - 3 anos atrás

Estabilidade decenal: um tema já esquecido que veio à baila na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o julgamento do recurso de um trabalhador pleiteando a reintegração na Bayer S.A. por contar com mais de dez anos de trabalho antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, que extinguiu o instituto da estabilidade decenal. Além de receber o pagamento dos depósitos de FGTS após 5.10.1988, o autor da reclamação, com vínculo de emprego reconhecido em juízo para o período de maio de 1977 a setembro de 2002, obteve agora, na Sétima Turma, decisão favorável à sua reintegração aos quadros da Bayer S.A.

O trabalhador recorreu ao TST contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença proferida na primeira instância, negando a possibilidade da reintegração decorrente da estabilidade decenal. O TRT/RS entendeu que, ao pleitear o FGTS do período posterior à promulgação da Constituição de 1988, o empregado renunciou à estabilidade decenal conferida por lei e concluiu que o trabalhador “não pode querer se beneficiar com os dois regimes, ou seja, gozar de estabilidade e, de forma concomitante, pretender o recolhimento de FGTS”.

Ao examinar o caso, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na Sétima Turma, esclareceu que a Súmula 98, II, do TST, que trata da incompatibilidade entre a estabilidade decenal e o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, refere-se a empregados que optaram pelo FGTS. Segundo o relator, a súmula trata apenas da opção voluntária do empregado, formalizada antes da promulgação da Constituição de 1988.

No entanto, ressalta o ministro Manus, “a filiação compulsória estabelecida nesta Constituição não equivale à opção voluntária, que representa renúncia à estabilidade em discussão”. O relator observou que o artigo 14 da Lei 8.036/90 garante expressamente o direito à estabilidade decenal aos trabalhadores que, em 05.10.1988, já tinham dez anos de serviço na empresa. O ministro afirmou, então, que “o fato de a opção formal pelo FGTS, antes de 1988, ter sido inviabilizada

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