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DIREITO EMPRESARIAL E SUA FUNÇÃO SOCIAL

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Por:   •  2/4/2014  •  Tese  •  3.036 Palavras (13 Páginas)  •  226 Visualizações

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ETAPA 2

DIREITO EMPRESARIAL E SUAS FUNÇÃO SOCIAL.

Passo1

A função social da empresa tem como fundamento fornecer a sociedade bens e serviços que possam satisfazer suas necessidades. O presente artigo traz algumas nuances do direito internacional quanto à função social da empresa e a sua previsão legal. A função social da empresa é uma prática que leva o empresariado, através da atividade empresarial, comprometerem-se a efetivarem suas atividades de forma que beneficiem a sociedade. E, buscarem meios que objetivam definir medidas para compensar os impactos causados pelas constantes transformações sócio-econômicas oriundas da atividade empresarial e do capitalismo. Com base no exposto, é imprescindível que a empresa desempenhe bem o seu papel social para que possa, além de atingir o seu objetivo, criar junto a sociedade uma imagem positiva.

Passo 2

A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

A propriedade privada é, hoje, um direito consagrado universalmente, reconhecido pelo ordenamento jurídico internacional. Na declaração americana dos direitos do homem a propriedade privada é um direito indissociável da dignidade da pessoa. Na constituição brasileira o direito à Propriedade também é um direito fundamental.

Partindo-se do ponto de vista que a empresa é um ente privado, logo uma propriedade privada, é latente que esta goze de proteção constitucional, proteção essa que encontra limitação na própria Constituição. Porque embora as empresas gozem de direitos, não falamos aqui de um gozo total, mas sim relativo, pois a Constituição ressalta que a empresa deve cumprir a sua função social. Essa matéria constitucional está em consonância com o Pacto de San José que também assegura aos proprietários o uso e gozo de suas propriedades, mas que também, assim como na Constituição federativa do Brasil, prescreve que esse uso e gozo devem estar subordinados aos interesses sócios.

Segundo Rosenvald e Cristiano Farias a expressão função social tem origem no termo latim functio, “cujo significado é o de cumprir algo ou desempenhar um dever ou uma atividade”. Do ponto de vista do Direito Empresarial a função social da empresa está relacionada à satisfação de uma demanda humana por bens e serviços. A partir desse prisma conceitual é máster salientar que a empresa detém papel social importante para a efetivação de direitos e garantias fundamentais implementados pelos Estados de direito. É bem verdade que o fim último da empresa é o lucro, mas também é verdade que, na busca pelos lucros e mercados a sociedade seja beneficiada uma vez que a corrida pelos lucros produz algumas Externalidade positivas, como o emprego: que fomenta a inserção do sujeito na sociedade uma vez que ele é agente direto capaz de satisfazer um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil insculpido no art. 3º. Inciso, III da CF/88 e art. 2º. Alínea “g” da Carta dos Estados. Outra Externalidade relevante é a contribuição para a efetivação de um dos princípios da ordem econômica que é a busca pelo pleno emprego (art. 170, VIII da CF/88). Além dos princípios insculpidos na Constituição, a empresa tem a função de oferecer através de sua atividade à possibilidade de, conjuntamente com o governo contribuir para a “eliminação da pobreza crítica e ajudar na consolidação da democracia”. Outros fatores importantes são: as rendas, os tributos recolhidos em decorrência da atividade empresarial. Atividade essa que deverá dentro de sua área de atuação observar os dispositivos legais propostos quanto à execução do objeto social. Pois como defende Fabio Ulhoa Coelho, “não poderia, em outros termos, a ordem jurídica conferir uma obrigação a alguém, sem, convictamente, prover os meios necessários para integral.

A partir do exposto é perceptível que também é função social da empresa observar as leis, seja ela trabalhista, civil e, principalmente, os preceitos constitucionais. Se for máster que a ordem jurídica dê respaldo para que as pessoas possam exercer suas atividades empresariais, também é necessário que estas se sujeitem aos “deveres compatíveis com a sua natureza” e atividade. Ainda é importante que a empresa seja socialmente responsável como forma de atender ao princípio Constitucional da função social da propriedade privada (art. 170, II, CF/88) uma vez que o gozo da propriedade não poder ser desmedido de forma que prejudique a sociedade, pois é necessário que haja um equilíbrio entre o direito de exercício da atividade empresarial e o direito da sociedade, porque o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF/88) não pode sobrepor a interesses coletivos. Por isso, segundo Fernando Aguillar o grau de regulamentação das atividades econômicas, dentre elas a empresarial, depende dos interesses envolvidos. Sob esse prisma, segundo ele, é que se define o grau da concentração regulatória, “O grau de concentração regulatória revela a confiança maior ou menor do Estado em que os interesses públicos serão alcançados mediante outorga de liberdade à iniciativa privada”. A ampla liberdade de iniciativa (controle pela desconcentração) revela que os fins do Estado, na opinião do próprio Estado, podem ser alcançados plenamente pela ação dos particulares”.

A função social da propriedade privada segundo Norberto Bobbio é originário do Estado promocional que busca incentivar o exercício de condutas que sejam socialmente úteis a sociedade e segundo ele isso daria por meios de imposição de sanções positivadas, capazes de estimular o desenvolvimento, na visão atual não podemos pensar em desenvolvimento somente da empresa como ente, mas também que ela deve ter um viés utilitarista. A partir desse entendimento é visível que o princípio da função social da empresa encontra-se no corpo da Constituição como forma de justificar a razão pela a qual a atividade empresarial não se pode abster da pratica de condutas que objetivem não só o desenvolvimento do empresário ou da empresa como um ente, mas também da sociedade como um todo. Esse pressuposto é tão importante que a LSA prevê no art. 206, II, “b” que, se a sociedade não é capaz de realizar o seu objeto, deve ser extinta, o que é salutar e lógico. Se a Sociedade Empresarial não é capaz de atender as demandas empresariais e sociais, principalmente, no que tange, aos bens e serviços, é visível que ela não cumpre sua função social. No entanto no caso de descumprimento de preceitos legais, como o acima extraído da norma que rege as Sociedades Anônimas, o governo sempre busca, pela a importância da empresa como ferramenta

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