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O novo direito Empresarial: Função social da empresa

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Por:   •  12/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.336 Palavras (6 Páginas)  •  542 Visualizações

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O novo direito Empresarial

Função social da empresa.

O pensamento antiquado acerca da empresa como meio único e exclusivo de obtenção de lucro aos sócios está correto quando se considera o apenas o conceito econômico de empresa.

Entretanto, atualmente, a empresa deve assumir posições como agentes transformadores da sociedade, assumindo papéis para coibir ações que possam prejudicar seu público, seus clientes, seus fornecedores e a sociedade em que está estabelecida.

Ou seja, esta deve ser vista como um meio ao empresário, não apenas obter lucros incomensuráveis, mas também deve respeitar os princípios gerais basilares do direito contidos no texto constitucional, como a dignidade da pessoa humana no tratamento de seus empregados, seus clientes e fornecedores. Respeito às leis ambientais, às do consumidor, às trabalhistas, e tributárias, dentre outras que estiverem ligadas ao respeito à coletividade, e não somente ao empresário.

A função social da empresa não se reduz a meras ações voluntárias de empresários que as utilizam visando a sua promoção, o seu marketing institucional diante dos olhos da sociedade consumerista para assim construir uma realidade favorável a seus interesses.

Sendo assim, como o empresário não depende apenas de si próprio para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, mas, também, de empregados a movimentar a máquina, dos clientes para consumir seus produtos ou utilizar seus serviços, dos fornecedores para obter matéria-prima, deve, além de obter lucros, realizar serviços sociais que beneficiem a toda esta sociedade. A importância dessas ações esta ligada ao atendimento das condições atuais do mercado, voltado para o meio ambiente, aos consumidores, e ao respeito à coletividade como diferencial, para destacar-se e manter-se nesse mercado.

Atualmente, as empresas, mais comumente, vêm tomando como suas funções, as que antes eram tidas como exclusivamente estatais, a exemplo percebem-se os planos privados de aposentadorias, de saúde, incentivos à compra de bens de consumo, transportes, moradia etc. Tais posturas contribuem para a manutenção empresarial no mercado, em respeito ao principio imposto pelo Estado, qual seja, o da livre iniciativa. Quando exercem esse papel social de modo permanente e constante, e, não apenas, esporádico, ganham não somente lucros, mas também o espaço dentro da sociedade.

Esta troca do Estado por empresas privadas torna-se possível na atual realidade, pois aquele não mais possui condições para desenvolver o bem-estar social repassando às empresas essa responsabilidade, e estas por sua vez, em troca do exercício das atividades estatais, obtém os seus lucros.

A função social da empresa é carecedora de um estudo mais complexo e aprofundado, afim de que se esclareça com mais ardor a mudança de pensamento do individualismo, quando a empresa era apenas um meio de gerar lucro ao empresário, ao coletivismo, em que a empresa modifica não apenas a vida do empresário, mas sim, a de todos que participam desta cadeia formada por meio da atividade empresarial.

Na atual conjuntura o objetivo tradicional de satisfação econômico-financeira apenas para o empresário e seus sócios, não se encaixa nas atuais necessidades econômico-sociais apregoadas pelo Estado Social e Democrático de Direito.

E, ainda, é incontestável a importância da empresa na sociedade pós-moderna, em virtude de ser uma instituição social que fornece a grande parte dos bens e serviços necessários ao mercado consumidor, além de oferecer parte de suas receitas ao Estado.

Com a retomada da valorização do ser humano, do pensamento coletivo e social contemporâneo, a empresa tradicional conflita com os novos aspectos da sociedade que não deseja apenas o fornecimento de bens e serviços de qualidade, ou mesmo, gere emprego e renda, pague seus tributos e não polua o meio ambiente. A sociedade busca mais e faz a empresa redefinir, paulatinamente, a sua função social, não podendo mais considerar apenas a satisfação de seus acionistas, mas de toda a coletividade, contribuindo, desta forma, para a sua utilidade social, à justiça social e ao bem comum.

O renomado doutrinador continua defendendo que a função social da propriedade esta acompanhada de outros princípios que buscam o bem da sociedade, atuando conjuntamente com aquela, estão:

“[...] o de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3,I), também o de garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza, a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, II e III), também promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º IV), além disso, temos a busca pelos valores sociais do trabalho e o grandioso Principio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III e IV)”. (SCHELIGA, 2009, p. 103)

Em outras palavras a empresa cumprirá a sua função social se estiver cumprindo e respeitando um ou, porque não, todos os princípios acima elencados. Por exemplo, se uma empresa investe em determinado ramo social, como a educação, financiando a alfabetização de pessoas de baixa renda, estará em busca de tentar erradicar a pobreza e a marginalização.

Verifica-se atualmente que a legislação constitucional

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