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DIREITO PENAL DO INIMIGO GARANTISMO PENAL ABOLICIONISMO PENAL

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Por:   •  5/9/2013  •  2.062 Palavras (9 Páginas)  •  1.050 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ

DIREITO PENAL DO INIMIGO

GARANTISMO PENAL

ABOLICIONISMO PENAL

MACAPÁ-AP

2012

DIREITO PENAL DO INIMIGO

Nos anos 80, o alemão Gunther Jakobs elaborou uma tese denominada Direito Penal do Inimigo, como uma alternativa para o arrefecimento da criminalidade mundial, questionando a eficácia do Direito Penal vigente.

Baseado em grandes filósofos como Jean Jacques Rousseau, Thomas Hobbes, Kant, entre outros, que em seus ensinamentos acreditavam que aquele que é contra o Estado deve ser considerado inimigo deste, devendo perder seus direitos de cidadão, além de ser castigado e morrer como tal, Jakobs fundamentou sua teoria, onde se verifica a existência de cidadãos, que ao infringirem a Lei Penal, se tornam alvo do Direito Penal, e ainda possuem, conforme Roberto Parentoni, o “direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade, e de inimigos (adversários) do Estado e da própria sociedade, representantes do mal, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado,

onde perderiam o direito às garantias legais, não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, deverão ser afastado, ficando sob a tutela do Estado”.

Para Jakbos, os inimigos seriam os criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas, inclusive, cita o ocorrido em 11 de setembro de 2001 como um ato típico praticado por um inimigo. Luís Flávio Gomes explica resumidamente que:

[...] é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma .

Cidadão é aquele que pode vir a cometer uma infração penal por descuido, ou desconhecimento da norma, ou por forças alheias à sua vontade, e que sendo assim, este deve ter a oportunidade de reparar seu erro através do cumprimento da pena.

A solução apresentada por Gunther Jakbos é sustentada nas seguintes ideias:

- Antecipação da punição do inimigo, onde se leva em conta os atos preparatórios do crime, e quando constatado que o inimigo tinha a intuito de praticar a infração penal não importa se este veio ou não a cometer a prática delituosa;

- Desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais, “Jakobs acredita que as penas em si não pretendem significar nada, senão serem efetivas, de maneira a extirpar da sociedade o indivíduo perigoso, para tanto, existe uma exasperação na dosimetria das penas, buscando-se excluir o agente transgressor pelo maior período de tempo possível do convívio social, suprimindo-lhe, ainda, garantias processuais normalmente aplicadas ao cidadão comum”. (IEMINI, 2010, apud JAKOBS, 2009, 22).

- Criação de leis severas direcionadas especificamente aos agentes considerados inimigos, ou seja, a criação de um Direito Penal direcionado somente ao inimigo, “[...] com penas desproporcionais, caminhando de uma coação física, até mesmo a um estado de guerra, visando o restabelecimento da norma e a separação do inimigo do seio da sociedade, bem como servindo como meio de intimidação de outras pessoas”. (IEMINI, 2010, apud JAKOBS, 2009, 23).

Dentre as características da tese proposta por Jakbos, podemos salientar, de acordo com Luís Flavio Gomes:

[...] o fato de que o inimigo não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade e sim consoante a sua periculosidade; o inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação; o cidadão, mesmo após delinquir, continua com status de pessoa, já o inimigo perde esse status (importante só a sua periculosidade); o Direito Penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios; mesmo que a pena seja intensa (e desproporcional), ainda assim, justifica-se a antecipação da proteção penal [...].

GARANTISMO PENAL

Criada pelo italiano Luigi Ferrajoli, “sob a aparente necessidade de adequar o Direito Penal aos princípios constitucionais, assegurando direitos e garantias tanto ao agente que se encontrar processado ou condenado quanto à sociedade como um todo, buscando diminuir o punitivo poder do Estado sobre o cidadão e transformá-lo num Estado Constitucional de Direito” (CONCEIÇÃO, 2008), a teoria denominada Garantismo Penal foi fundada na radicalização das ideias iluministas e da modernidade, tendo o seu desenvolvimento ultrapassado mais de quatro séculos, na Europa Ocidental.

Ao contrario da teoria de Gunther Jakbos, que pede um maior rigor com os infratores considerados inimigos, a tese de Luigi, busca o comprimento dos direitos que todos os cidadãos possuem e que garantidos na Carta Magna, principalmente em seu art. 5°. É observado um sistema jurídico que prega a igualdade entre todos, só que essa igualdade é meramente formal (perante a lei). A imagem de Estado democrático, protetor dos direitos, que pune no intuito de manter a ordem pública e aplica penas para ressocializar o infrator foge da realidade. “Dificilmente os condenados conseguem cumprir a pena até o final e quando sobrevivem, geralmente, ou saem mais revoltados ou, arrependidos, saem pouco esperançosos de recomeçar a vida”. (CONCEIÇÃO, 2008).

Portanto, busca-se a abolição de penas cruéis, de castigos físicos e psicológicos, o que já é garantido não somente pela Constituição Federal mais também pelo Código Civil, impondo a “admissão de uma pena que esteja humanizada, bem como necessária e proporcional ao delito cometido”, (STARLING, 2012), pois não é o rigor das penas que faz com que haja diminuição da criminalidade.

Conforme Denise Carmem Ribeiro Conceição:

O problema da superlotação nas prisões deve-se, em grande parte, ao excesso de tipos penais, tudo é crime. Isto porque é mais fácil para o Estado, em termos de resposta à sociedade, mandar o indivíduo infrator à prisão do que tentar restituir o Direito, ou seja, muitas infrações poderiam ser resolvidas na esfera cível. Visando não abolir o

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