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DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO PENAL

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Por:   •  9/5/2014  •  9.491 Palavras (38 Páginas)  •  292 Visualizações

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DIREITO PENAL II - PRESCRIÇÃO PENAL

PRESCRIÇÃO PENAL

ESTRUTURA DE CONTEÚDO

1. Introdução.

1.1 Conceito e Natureza Jurídica.

1.2. Espécies de Prescrição – distinção e efeitos.

2. Prescrição da Pretensão Punitiva.

2.1 Conceito.

2.2 Oportunidade da Declaração.

2.3 Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.

2.4. Espécies.

2.5 Causas Suspensivas e Interruptivas

1. Introdução

1.1 Conceito e Natureza Jurídica.

“Perda do direito-poder-dever de punir do Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante certo tempo.” (CAPEZ, Fernando. Material Didático, pp. 611/612).

Configura-se como causa extintiva de punibilidade elencada no rol do art.107, do Código Penal. Diferencia-se da Decadência, pois, enquanto nesta é atingido o próprio direito de ação, a prescrição atinge o direito de punir do Estado.

Extinção da punibilidade. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

Obs. Infrações Penais Imprescritíveis: A Prescrição é direito público subjetivo previsto constitucionalmente a todo acusado, haja vista, face ao Sistema Penal Garantista, o fato do poder de punir do Estado não ser ilimitado e eterno. Entretanto, para fins de efetividade dos direitos e garantias fundamentais, a própria Constituição da República de 1988 selecionou, em caráter excepcional e imutável (art.60,§4º, IV, CRFB/88), infrações penais imprescritíveis, a saber: crimes de racismo (art.5º, XLVII, CRFB/88 e Lei n. 7716/1989) e as ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art.5º, XLIV, CRFB/88 e Lei n. 7170/1983 – Lei de Segurança Nacional)

1.2. Espécies de Prescrição:

Prescrição da Pretensão Punitiva:

Prescrição da Pretensão Executória.

Distinção. A Prescrição da Pretensão Punitiva, por atingir o interesse em aplicar a pena somente pode ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença; por outro lado, a Prescrição da Pretensão Executória, afeta ao interesse em executar a pena, somente ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Efeitos. Prescrição da Pretensão Punitiva

impede o início ou interrompe a persecução penal em juízo;

afasta todos os efeitos da condenação;

Prescrição da Pretensão Executória: apenas extingue a pena principal; desta forma, permanecem os efeitos secundários da condenação – penais e extrapenais.

2. Prescrição da Pretensão Punitiva.

2.1 Conceito: perda do direito de punir do Estado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

2.2 Oportunidade da Declaração: seu reconhecimento configura verdadeiro exame de mérito; desta forma pode ser declarada a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento das partes (art. 61, caput, CPP)

2.3 Termo Inicial e Regras para Contagem do Prazo.

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Obs. A contagem do prazo prescricional é feita de acordo com o disposto no art.10, do CP, sendo tal prazo improrrogável.

Contagem de prazo Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Obs. O prazo prescricional deve ser calculado com base na maior pena abstratamente aplicável. O art.109, CP estabelece os respectivos prazos.

Obs. As circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, salvo o disposto no art.115, do CP, não influem no cálculo da PPP. No que concerne à reincidência o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento por meio do Verbete de Súmula n. 220: “ a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

Cuidado! Art. 115, CP - Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Com relação às causas de aumento ou diminuição, por terem o condão de alterar as penas de modo a extrapolarem os parâmetros legais (aquém ou além), alteram o prazo prescricional da PPP – neste caso, deverá o juiz considerar sempre a pior possibilidade.

Obs. Segundo Damásio de Jesus (Prescrição Penal. 17 ed., pp 34-35), os prazos prescricionais da pretensão punitiva podem decorrer segundo os seguintes período nos crimes que não forem de competência do Tribunal do Júri:

1. Entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa.

2. Entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e da publicação da sentença final.

3. a partir da publicação da sentença condenatória.

2.4. Espécies

a)

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