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Atps De Direito Penal II

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Por:   •  31/5/2013  •  3.481 Palavras (14 Páginas)  •  914 Visualizações

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TEMA: CRIMES CONTRA A HONRA

1. INTRODUÇÃO

 A honra é um bem considerado constitucionalmente inviolável, a teor do que dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal. Embora tal dispositivo faça menção tão somente à necessidade de reparação de danos de natureza civil, os Códigos Penais têm tradicionalmente criado tipos penais com vistas a proteger à honra, dada à relevância deste bem jurídico.

 O Código Penal tutela a honra através dos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria).

 A honra consiste no conjunto de atributos morais, físicos, intelectuais e demais dotes do cidadão, que o fazem merecedor de um apreço no convívio social.

 No âmbito doutrinário, costuma-se afirmar que a honra pode ser dividida em honra objetiva e subjetiva. A honra objetiva diz respeito àquilo que os outros pensam do cidadão, isto é, ao conceito que o sujeito goza no meio social. Em suma, a honra objetiva traduz-se na reputação do cidadão perante a sociedade.

 A honra subjetiva, por sua vez, é o sentimento que cada um tem a respeito de seus atributos morais, físicos e/ou intelectuais, ou seja, é aquilo que cada um pensa a respeito de si mesmo.

 Tal distinção, embora criticada por alguns doutrinadores, sob o argumento de que a honra é uma só (Heleno Fragoso), tem grande repercussão na prática em relação à verificação do momento consumativo dos crimes de calúnia, injúria e difamação, como a seguir será melhor estudado.

 De acordo com este critério, os crimes de calúnia e difamação maculam a honra objetiva, enquanto o crime de injúria atinge a honra de natureza subjetiva.

2. IMUNIDADE PARLAMENTAR

 A Constituição Federal previu, em seu art. 53, a chamada imunidade material para os deputados e senadores que, no exercício do mandato (fora ou dentro da casa legislativa), poderão, sem temer qualquer retaliação civil ou penal, emitir livremente suas opiniões, palavras e votos. Em regra, portanto, não são eles responsabilizados por delitos de opinião.

 Por outro lado, deputados e senadores podem e devem ser responsabilizados quando ofenderem gratuitamente a honra de outras pessoas, sempre que tais opiniões não tiverem qualquer ligação com o exercício do mandato.

 Também foi concedida aos parlamentares do Congresso Nacional, através dos §§ 3º, 4º e 5º, a chamada imunidade formal, relativa ao processo e julgamento de crimes praticados pelos mesmos.

 Frise-se que, em relação aos vereadores, a Constituição limitou a imunidade àquela de natureza material, mesmo assim com certas restrições, conforme se infere da leitura do art. 29, VIII, que resguardou a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

TEMA: CALÚNIA (ART. 138 DO CP)

1. INTRODUÇÃO E CONCEITO

 A calúnia é o mais grave dos crimes contra a honra previstos pelo CP. Consiste ela no fato de se atribuir a outrem, falsamente, a prática de fato definido como crime. Esta norma penal incriminadora tutela a honra objetiva (reputação).

 Para a configuração do delito de calúnia, impõe-se verificar a presença de 03 (três) pontos: a) a imputação de um fato; b) esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso; c) além de falso, esse fato deve ser definido como crime. Ex: Elma furtou o pano de chão da casa de Roberto.

 Atributos pejorativos ou qualidades negativas imputadas a outrem, a exemplo de ladrão, estelionatário, etc., não configuram calúnia (fato), mas sim injúria.

 Quando o fato imputado falsamente à vítima for classificado como contravenção penal, em respeito ao princípio da legalidade, não que se falar em crime de devendo ser entendido como delito de difamação (imputação de fato ofensivo à reputação da vítima).

 Ressalte-se, ainda, que o fato imputado à vítima no crime de calúnia deve ser determinado, não bastando, por exemplo, dizer que fulano furtou.

 Também não poderá se configurar como calúnia a imputação à vítima de fatos inverossímeis, a exemplo da subtração da estátua do Cristo Redentor afixada no Morro do Corcovado, da subtração do sol, etc.

2. OBJETO JURÍDICO E OBJETO MATERIAL

 Bem jurídico protegido é a honra objetiva (reputação).

 Objeto material é a pessoa contra a qual são dirigidas as imputações ofensivas à sua honra.

3. SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

 Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de calúnia, uma vez que não se trata de delito próprio, que exige qualidade especial do autor.

 Quanto ao sujeito passivo, entende-se, como regra, que qualquer pessoa pode figurar como sujeito passivo do delito de calúnia, havendo discussão em torno dos inimputáveis e da pessoa jurídica.

 Seguindo a linha de raciocínio de que os inimputáveis não cometem crime, face à ausência de culpabilidade, Hungria entende que somente podem ser sujeito passivo dos crimes de difamação e injúria. É necessário, no entanto, invocar o princípio da razoabilidade para flexibilizar essa visão tão radical.

 Consoante a moderna doutrina, poderá a pessoa jurídica figurar como sujeito passivo do crime de calúnia desde que o crime a ela atribuído falsamente seja previsto na Lei 9.605/98 (Crimes de Natureza Ambiental). Nos demais casos, o fato deverá ser considerado crime de difamação.

4. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

 A calúnia se consuma quando um terceiro, que não seja o sujeito passivo, toma conhecimento da imputação falsa de fato definido como crime.

 Dependendo do meio utilizado para a execução do delito, há possibilidade de se reconhecer a tentativa, isto é, se o meio usado for folhetos e a vítima impedir a sua distribuição a tempo.

5. ELEMENTO SUBJETIVO

 O delito de calúnia somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o chamado animus calumniandi, a consciência e a vontade de ofender a honra do sujeito passivo, sendo admitidas,

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