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DIREITO PRIVADO

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Por:   •  12/5/2014  •  Tese  •  652 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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1)A constitucionalização do direito privado se traduz na perda de centralidade dos códigos, em especial do código civil, como vetores sistematizadores do próprio direito privado, pelo que a constituição assume o papel de eixo central ou de elemento harmonizador do ordenamento jurídico.Constitucionalização do direito privado é uma expressão utilizada para referir-se ao processo de transformação ou de mudança de paradigma que a relação entre odireito constitucional e o direito privado passou a sofrer com o constitucionalismo e, mais especificamente, com a democracia constitucional. Rompendo com a ideia de sistema jurídico que existia no mundo feudal, é justamente com o liberalismo anglo-saxônico e mais especificamente com a ideia de constitucionalismo e de direitos fundamentais, que veio a surgir apenas com John Locke no século XVII, e ainda com a ideia estadunidense de controle de constitucionalidade que ele carregava que passou a surgir uma relação de continuidade entre a constituição e o direito privado. No direito romano existia uma distinção entre direito público e direito privado, porém, não existia uma relação de continuidade entre ambas as coisas, ambos operavam como mundos à parte. Eventualmente, o direito privado determinava a interpretação do direito público, mas não o contrário, até mesmo por não existir entre eles o conceito de constitucionalismo e de hierarquia de normas como nós conhecemos. Concebendo o Direito como uma ordem piramidal escalonada, o jurista deve conceber o direito como ramos conexos, e não ignorar a relação entre o Direito privado e a Constituição na interpretação jurídica. A constitucionalização do direito privado se traduz na perda de centralidade dos códigos, em especial de código civil, como vetores sistematizadores do próprio direito privado, pelo que a constituição assume o papel de eixo central ou de elemento harmonizador do ordenamento jurídico. Nesse novo paradigma, da originária justaposição de ambos os ramos, em princípio carente de conexões, passou-se por necessidade interna a uma relação de recíproca complementariedade e condicionamento. E isso significa que não apenas a constituição pode contribuir para a interpretação do direito privado, mas que o direito privado também pode contribuir para a interpretação da constituição, não se constituindo em uma relação de unilateralidade. Não se deve confundir a "constitucionalização do direito privado" com a "publicização do direito privado". O que é descrito em tal citação é a ideia de estado social,e não o efeito da constitucionalização do direito privado. Portanto, é incorreto, como querem alguns, expressar que a "constitucionalização do direito privado" tem uma relação com a passagem do estado liberal para o estado social. Também não deve ser confundido com a "eficácia horizontal dos direitos fundamentais" também chamada de "eficácia imediata dos direitos fundamentais entre privados", "eficácia privada" ou "eficácia em relação a terceiros" (em alemão: Drittwirkung), como normalmente é feito.

2)O direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas entre os homens, em face dos bens corpóreos suscetíveis de apropriação. Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidadehumana. Juridicamente falando, o conceito

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