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DIREITO PROCESSO CIVIL I

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Por:   •  23/2/2014  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  700 Visualizações

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texto “A Efetividade da Jurisdição”, escrito por Marlene Marlei de Souza (Juíza de Direito, Especialista em Bases do Direito/UPF, Especialista em Processo Civil/IMED) e disponível em: http://www.administradores.com.br/artigos/carreira/a-efetividade-da-jurisdicao/31869/ (Acesso em 22 fev. 13). Conforme sua leitura e com base no que foi estudado nesta disciplina, escreva, em um texto dissertativo e embasado nas regras da ABNT, sobre o princípio da efetividade processual. Justifique sua resposta. (4,0)

RESPOSTA:

Se é certo afirmar que ao Estado compete a edição de normas aptas a regulamentar a vida em sociedade, a fim de que, em última instância, se tenha parâmetros para solucionar os conflitos de interesse que surgirão entre os cidadãos, não é menos certo asseverar que o desempenho dessa missão jurisdicional deve-se dar também em conformidade com regras previamente estabelecidas que garantam aos envolvidos preceitos básicos de um Estado Democrático de Direito. O processo deve ser entendido e estudado com vistas a atenção de sua finalidade básica, ou seja, ser o instrumento apto a conduzir às partes envolvidas no litígio a solução do mesmo, da forma mais célere e jurídica possível. A discussão sobre a “efetividade processual”, conforme ponderações do Professor Luiz Guilherme Marinoni (2006,p.30), tem-se que:

O direito à preordenação de procedimentos adequados à tutela dos direitos passa a ser visto como algo absolutamente correla-to ao direito de acesso à justiça. Sem a predisposição de instrumentos de tutela adequados à efetiva garantia das diversas situações de direito substancial não se pode conceber um processo efetivo.

De acordo com Cândido Rangel Dinamarco (2003, p.330):

É vaga e pouco acrescenta ao conhecimento do processo a usual afirmação de que ele é um instrumento, enquanto não acompanhada a indicação do objetivos a serem alcançado mediante o seu emprego. Todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima em função dos fins a que se destina. O raciocínio teleológico há de incluir então, necessariamente, a fixação dos escopos do processo, ou seja, dos propósitos norteadores da sua instituição e das condutas dos agentes estatais que o utilizam. A efetividade do processo constitui expressão resumida da idéia de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sociopolítico-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais.

Se o processo deve atingir um resultado, ser o condutor das partes a uma situação que permita ao Judiciário apreciar o caso concreto decidindo o mesmo à luz das fontes do direito, devemos entender que dentro do conceito de efetividade do processo deverá também, necessariamente, estar incluída a ideia da tempestividade.

A efetividade processual, contendo a idéia da tempestividade, é condição para que se tenha um desempenho satisfatório da atividade jurisdicional. Naturalmente que quem procura uma tutela jurisdicional a quer em tempo ainda útil para poder gozar dos benefícios da mesma, ou seja, juntamente com a efetividade do resultado que conota a decisão, é imperioso que esta seja tempestiva, sendo inegável que, quanto mais distante da ocasião tecnicamente propícia for proferida a sentença, a respectiva eficácia será proporcional-mente mais fraca e ilusória.

Entende-se que o desempenho satisfatório da atividade jurisdicional está aliado à qualidade técnica e à tempestividade do pronunciamento judicial. Os principais problemas a serem enfrentados pelo movimento reformador dizem respeito ao obstáculo econômico, uma vez que muitas pessoas não têm condições de ter acesso à justiça em razão da pobreza; o obstáculo organizador, na medida em que certos interesses coletivos e difusos não são tutelados de maneira eficaz; e o obstáculo propriamente processual, posto verificar se que certos tipos tradicionais de procedimentos são inadequados aos seus deveres de tutela.

Sobre o que venha a ser a efetividade do processo, o Professor José Carlos Barbosa Moreira, citado na obra de Cássio Scarpinella Bueno (2007, p.149), aduz que:

Um processo jurisdicional efetivo deve apresentar as seguintes características: a) deve dispor de instrumentos de tutela adequados na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas e vantagens) contemplados no ordenamento quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam inferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser pratica-mente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições de vantagens) de cuja preservação ou reintegração se cogite, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição de

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