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GABARITO DE DIREITO PROCESSO CIVIL II

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Por:   •  26/11/2013  •  1.806 Palavras (8 Páginas)  •  534 Visualizações

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AULA 8:

Resposta da 1ª Questão:

Conforme inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Analisando o caso, pode-se afirmar que o juízo, inicialmente, está com a razão, quando afirma que caberia à empresa a prova do negócio, o que, a propósito, nem mesmo necessita de inversão. Trata-se, neste caso, do próprio ônus tradicional, previsto no art. 333, II, CPC.

Quanto à prova do fato, cabe, certamente, à autora, ainda que o dano moral seja logicamente dele decorrente. "Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral" (REsp 261.028).

Quanto ao momento da inversão, há notória discussão e o conhecimento dessa divergência é que se espera dos alunos. Leia-se:

"O momento mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é aquele posterior à contestação e no qual se prepara a fase instrutória" (RT 837/226).

Em sentido contrário:

"A inversão pode e deve ser reservada para a sentença, por se tratar de regra de julgamento". (REsp 949.000).

Resposta da 2ª questão:

Letra B: Art. 332, CPC.

AULA 9:

Respostas da 1ª Questão:

Quanto à ausência da parte, aplica-se o art. 343, CPC, frisando-se que somente haverá a conseqüência nele prevista (“pena de confissão”: parágrafo 2º, art. 343, CPC), se a parte for intimada “pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça” (parágrafo 3º, art. 343, CPC). Não se deve decretar, portanto, revelia, presente apenas caso se verifica o previsto no art. 319, CPC.

Quanto à ausência do advogado, aplica-se o parágrafo 2º do art. 453, CPC, dispensando-se eventuais provas por ele requerida. Isto, porque a respectiva parte perde, a princípio, sua capacidade postulatória, ao menos para aquele ato. No entanto, é recomendável ao professor que se lembre do art. 130, CPC, por meio de cuja aplicação tem o juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, ainda que de ofício.

Resposta da 2ª questão:

A melhor interpretação doutrinária é vista, por exemplo, pelas palavras de LEONARDO GRECO (2010, v. II, p. 317): “Estou convencido de que, sendo realizada audiência preliminar, é nela que devem ser fixados os pontos controvertidos, dispensando-se a sua fixação na audiência de instrução e julgamento.” Considera-se, pois, deva ser aplicado o parágrafo 2º do art. 331, CPC, em lugar do referido art. 451, do mesmo CPC.

Resposta da 3ª questão:

Letra B:

Incorreta, pois, nas hipóteses do art. 155, CPC, a audiência não é pública.

AULA 10:

Respostas da 1ª Questão:

a) Não se faz uma interpretação literal do referido dispositivo. Entende-se seja decisão interlocutória, porque é considerada sentença não apenas o ato que se enquadre no artigo 267 ou 269, CPC, mas também aquele que encerre um dos módulos do processo (especialmente, conhecimento ou execução). Alguns doutrinadores mencionam a necessidade de encerrar o 1º grau de jurisdição, sob pena de existirem 2 (duas) sentenças um uma mesma fase de conhecimento, por exemplo. Justamente o que ocorreria, caso, no exemplo em questão, fosse a decisão tratada como sentença.

Outro fator é trazido: fosse a decisão em questão considerada como sentença, contra ela caberia apelação e tal recurso faz com que os autos (originais) sejam remetidos à 2ª instância. No entanto, há, nestas situações, parte do processo que deve prosseguir em 1ª instância, o que exigiria uma “apelação por instrumento”, não prevista no ordenamento atual (arts. 513 a 521, CPC). Melhor solução é admitir o recurso de agravo de instrumento, forçando a técnica processual até mesmo para evitar pedidos cumulados, sendo um sem consistência para forçar a decisão judicial. De qualquer sorte, o melhor mesmo é o juiz aguardar para decidir tudo na mesma e única sentença.

Quanto à outra indagação, importa dizer que não, necessariamente, tem-se uma decisão “terminativa”, diante da previsão do inciso IV do art. 295, CPC: indeferimento por “prescrição” ou “decadência”, cujo conteúdo é de mérito, na forma do art. 295, IV, caso em que, logo, tem-se uma sentença classificada como “definitiva”.

b) O julgamento em questão é “ultra petita”. Quantitativamente, foi concedido mais do mesmo bem (no caso, quantia certa) pleiteado pela parte. “Extra“ seria caso se tratasse de bem distinto do que foi pleiteado. E “citra” ocorre quando há omissão do juízo caracterizada por não julgar/conhecer tudo o que foi pleiteado pela parte.

c) Não. Objetivamente, interpreta-se o inciso II do art. 458, CPC entendendo como dever do juízo manifestar-se sobre todos os pedidos e causas de pedir eventualmente existentes, como também sobre todas as questões preliminares e prejudiciais.

d) O ordenamento jurídico brasileiro admite recurso de embargos de declaração sobre a decisão de outro, desde que se impute novo vício. É o que se retira, por exemplo, do previsto no art. 538, CPC. No caso em questão, o primeiro recurso de embargos foi respondido em parte, dando ensejo, logo, ao segundo recurso.

Resposta da 2ª questão:

Letra C:

Está incorreta, pois o art. 461 do CPC é interpretado como a permissão à substituição do bem jurídico pleiteado por outro, que garanta um “resultado prático equivalente”, desde que, comprovadamente, não consiga cumprir fielmente a obrigação (originária) imposta.

AULA 11:

Respostas da 1ª Questão:

a) A sentença de improcedência é considerada pela doutrina como declaratória, por se limitar a reconhecer a inexistência do direito pleiteado pelo demandante.

O pedido de indenização, acolhido em sentença, daria ensejo à sentença condenatória, por reconhecer uma obrigação de pagar e impor a respectiva satisfação (enquadrando-se na situação prevista no inciso I do art. 475-N,

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