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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II

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Por:   •  23/3/2014  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  428 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

10ª FASE – 2013.2

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO II

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

1. O que é o dissídio coletivo?

R.: Dissídio coletivo é o processo que visa dirimir os conflitos coletivos do trabalho, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, criando ou modificando condições de trabalho para certa categoria ou interpretando determinada norma jurídica.

2. O dissídio coletivo é uma ação judicial, uma atividade jurisdicional, ou não? Por quê?

R.: Sim, é uma atividade de natureza jurisdicional, porque o juízo do trabalho define condições de trabalho e visa evitar conflitos que venham surgir.

3. Qual a diferença entre dissídios coletivos econômicos ou de interesse e os jurídicos?

R.: Econômicas: são aquelas que são regulados novas condições para trabalhar, salariais;

Jurídicas: são aquelas que tem discussão em relação a sua interpretação.

4. A quem compete apreciar e julgar os dissídios coletivos?

R.: É a justiça do trabalho, o TRT do Estado e os demais TST.

5. Um dissídio coletivo poderia estabelecer que, ao final do ano, os funcionários das empresas de determinada categoria recebessem a integralidade dos lucros percebidos pela empresa naquele ano? Por quê?

R.: Não porque ultrapassa o limite da propriedade privada.

5. A sentença do dissídio coletivo nunca pode ter efeito retroativo?

R.: Em geral não retroage, salvo exceções quando explicada nos dissídios principalmente no que diz respeito a greve.

6. O dissídio coletivo pode ser a primeira forma de solução do conflito, sem antes passar por tentativa de conciliação e/ou arbitragem?

R.: Não, tem que haver a conciliação.

7. Qual o prazo para proposição do dissídio coletivo? Ele pode ser prorrogado ou não? Em caso positivo, por quanto tempo?

R.: 60 dias antes do final do dissídio coletivo anterior. Sim; por mais 30 dias.

8. Quem pode instaurar o dissídio coletivo? Em alguma hipótese ele pode ser instaurado de ofício e por quem?

R.: o Sindicato da categoria profissional ou econômica, o Ministério público do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal do Trabalho.

9. Para ser proposto o dissídio coletivo é necessária a procuração de todos os sindicalizados ao Presidente do Sindicato ou basta a Ata da Assembleia Geral?

R.: Não é necessário a procuração, mas sim a Ata da Assembléia Geral.

10. E é necessária a procuração para o advogado que representa o sindicato no dissídio coletivo?

R.: Sim, O presidente

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