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DIREITO TRIBUTARIA ITR

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Por:   •  30/4/2013  •  221 Palavras (1 Páginas)  •  825 Visualizações

2) Explique a diferença entre competência tributária e capacidade tributária. Um único ente tributante pode acumular as duas funções? Sua resposta deve ser fundamentada em um texto de 8 a 12 linhas. (2,5 pontos)

A competência tributária consiste na capacidade de criar, instituir tributos por meio de lei. Trata-se da competência que os entes da federação (União, Estados-Menbros, DF, Municípios) detêm de por meio de lei instituir tributos. A repartição da competência tributária está prevista na CF/88. A capacidade tributária, por outro lado, é a capacidade de arrecadar tributos. Nem sempre o ente estatal competente para instituir o tributo é aquele que o arrecada. Nessa hipótese, pode-se chegar a duas situações: parafiscalidade (quando o ente responsável pela arrecadação fica com o seu produto), e a sujeição ativa auxiliar (quando o ente responsável pela arrecadação devolve o valor arrecadado ao ente que instituiu o tributo).

Em regra, na capacidade tributaria ativa há a faculdade de um ente político transferir uma parcela da sua competência tributaria para outra. Essa delegabilidade é a principal diferença entre a capacidade tributaria ativa e a competência tributaria, portanto, um ente tributante pode sim acumular as duas funções, um exemplo claro é o ITR, onde a competência tributaria é partilhada entre o ente federal e municipal, porém a capacidade cabe ao município, ou seja, o município acumula ambas as funções.

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