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Poderes, Atribuições E Limitações Do Estado De Direito Em Matéria Tributária

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Por:   •  30/9/2013  •  3.004 Palavras (13 Páginas)  •  1.045 Visualizações

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Poderes, Atribuições e Limitações do Estado de Direito em Matéria Tributária

De acordo com a Constituição Federal, ao Estado é garantido o “poder de tributar”, a fim de instituir, arrecadar, fiscalizar e sancionar os tributos. Na fase contemporânea a tributação adquiriu um caráter de “relacionamento contratual”. Alguns tributos além de ser arrecadatórios, também possuem a função regulatória da economia, tendo importante papel na economia de qualquer país. (REZENDE et al, 2012)

Para organizar e cumprir com sua finalidade, o Estado criou um mecanismo legal, estruturado e organizado como “sistema tributário nacional” onde cabe ao Legislativo, a criação e alteração dos tributos; ao Executivo, a arrecadação e fiscalização do contribuinte; e ao Judiciário, julgar os conflitos entre o governo e contribuinte. (REZENDE et al, 2012)

A primeira das limitações do poder de tributar é a “competência tributária”, ou seja, o poder para instituir e cobrar tributos, diferenciado para cada esfera de atuação. De acordo com a Constituição Federal, há tributos específicos para cada esfera. Por exemplo: cabe à União, a arrecadação do Imposto sobre a Renda (IRRF, IRPJ), Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Impostos sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto Territorial e Rural (ITR), e outros; ao Estado, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS), o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e outros; ao Município, o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS-QN), o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), e outros.

É a Constituição Federal como “lei maior” que estabeleceu o Sistema Tributário Nacional, instituindo o Código Tributário Nacional (CTN). Qualquer ajuste na Constituição Federal só pode ser realizado por “emendas constitucionais”, exceto as “cláusulas pétreas”, ou seja, a garantia da forma federativa do Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; e os direitos e garantias individuais. (REZENDE et al, 2012)

Na hierarquia das fontes primárias de Direito, abaixo da Constituição Federal e as Emendas Constitucionais, estão as Leis Complementares e o Código Tributário Nacional. Em seguida, as Leis Ordinárias, que são as leis comuns federais, estaduais e municipais; as Medidas Provisórias, norma editada pelo presidente da república; os Tratados e Convenções Internacionais. (REZENDE et al, 2012)

Na sequência da hierarquia das fontes primárias, estão as normas de fonte secundária, onde se inclui no grupo os Decretos; Atos do Poder Executivo (Instruções Normativas, Atos Declaratórios, Portarias, Ordens de Serviço, Circulares, Pareceres, outros); e Jurisprudência. (REZENDE et al, 2012)

Qualquer alteração tributária deve ocorrer baseada em lei, e toda lei uma vez aprovada deverá ser publicada para conhecimento de todos. As leis federais, por exemplo, são publicadas no Diário Oficial da União.

Dentre as limitações do poder de tributar, a Constituição Federal estabeleceu alguns princípios, como:

Legalidade: "não se pode exigir, instituir, cobrar ou aumentar tributos sem que tenha sido estabelecido por lei".

Isonomia: "o agente arrecadador deve tratar de forma igual os contribuintes com uma situação econômica semelhante".

Irretroatividade: "proíbe os entes federativos de retroagir os efeitos da lei, ou seja, a lei não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido”.

Anterioridade: "proibi a cobrança de um tributo no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou aumentou". A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou ao princípio da anterioridade, a anterioridade nonagesimal, que estabelece a cobrança do tributo após 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que instituiu ou aumentou. Esse princípio, no entanto, só não abrange os tributos de caráter regulatório, por exemplo: IOF, CIDE, I.I, I.E, entre outros, visto sua função perante a economia do país.

Vedação ao confisco: "estabelece que o tributo não pode ter caráter confiscatório, ou seja, não pode destruir o patrimônio daquele que está sendo tributário.

Liberdade de tráfego: "estabelece que não se pode limitar o tráfego de pessoas e mercadorias por meio de tributos intermunicipais e interestaduais elevados por este fato”.

Outra limitação do poder de tributar estabelecido pela Constituição Federal é a imunidade tributária. Essa imunidade só atinge ao grupo tributário intitulado como imposto e alcança alguns setores, como: templos de qualquer culto; livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão; o patrimônio e a renda ou serviços da União, Estados e Municípios; o patrimônio e a renda dos partidos políticos. (REZENDE et al, 2012)

Com a finalidade de beneficiar setores da economia, o governo pode renunciar a tributação, como ocorre, por exemplo, com a imunidade de impostos. No entanto, a renúncia deve seguir o que a Constituição Federal estabelece para este fim, seguindo o “princípio da reserva de lei específica para renúncia fiscal” e dentro das competências de cada unidade federativa (federal, estadual, municipal). (REZENDE et al, 2012)

2.3 Tributos

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo é a obrigação imposta as pessoas fisicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes, como exemplo, tribos e grupos revolucionários. É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos. (REZENDE et al, 2012)

Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção, por exemplo, multa de trânsito, os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido. (REZENDE et al, 2012)

Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corvéia. Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo a corvéia em Estados tradicionais e pré-capitalistas. (REZENDE et al, 2012)

2.3.1 Tributos no Brasil

Segundo Musgrave (1976), entende-se por Sistema Tributário como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma

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