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DIREITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  25/5/2013  •  6.352 Palavras (26 Páginas)  •  659 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

TRIBUTÁRIO

Cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

Para q cobrar um tributo é preciso q esse tributo nasça no mundo jurídico, é preciso existir uma obrigação tributária. Tem q existir um fato no mundo concreto que se amoldando naquela previsão legal vai gerar uma obrigação tributária.

Obrigação - direito civil: é uma relação jurídica entre o credor e o devedor. Temporária. Caráter pecuniário. Tipo: fazer, não fazer e dar.

Obrigação – direito tributário: não um conceito específico, tem q trazer o conceito do direito civil com algumas adaptações. Sujeitos: credor = ESTADO (União, Estado, DF, Município), Autarquia, fundações de direito público. No polo ativo tem-se os entes públicos, mas tb pode ter uma entidade corporativa cobrando um tributo, ex: OAB – autarquia especial, anuidade que vc paga a OAB é contribuição do tipo especial. O CRM é uma pessoa jurídica de direito privado e pode cobrar um tributo. Podem COBRAR, FISCALIZAR, EXECUTAR, ARRECADAR, MAS NÃO PODEM INSTITUIR UM TRIBUTO.

Elementos subjetivos.

POLO ATIVO: pessoas jurídicas de direito público bem como as pessoas jurídicas de direito privado q a lei possibilita q cobrem tributos.

POLO PASSIVO: o contribuinte. Pode estar diretamente atrelado aquele fato ou indiretamente atrelado. Pode ser o contribuinte ou responsável da obrigação.

Elementos objetivos.

Obrigação de pagar, fazer e não fazer.

Diferença entre competência tributária e capacidade tributária ativa. A competência está prevista da CF, é a Constituição q confere a competência aos entes (União, Estados, DF e Municípios) para instituir tributos. Se o Estado não quiser instituir o tributo previsto na CF? A CF não trás uma sanção para aquele ente q não quer instituir tributo, mas a lei de responsabilidade fiscal determina q o ente competente deve criar aquele tributo. Ex: a União tem a competência para instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas, q não foi criado devido a divergências sobre o que seria grande fortuna. A União pode delegar para o Estado a criação desse imposto? Não. Se a ausência desse imposto acarretar uma falta de receita para determinadas despesas a União pode responder por isso. Portanto, a competência sempre vai ser INDELEGÁVEL.

A União, Estados, DF e Municípios podem delegar a capacidade tributária ativa. Podem delegar as funções de arrecadar, fiscalizar, executar os tributos.

As obrigações tributárias podem ser de dois tipos: principal e acessória.

Principal: SEMPRE será uma obrigação de PAGAR. Pagar o valor do tributo que é o crédito, juros se existir e multa se existir.

OBS: tributo e multa não se cofundem. Tributo art. 3º, CTN é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A sanção por ato ilícito é a multa.

Acessória: fazer e não fazer.

OBS: entidades imunes. Não cumprem a obrigação de pagar, ou seja, elas não têm obrigação principal. Mas, tem obrigações acessórias. As entidades imunes a princípio não tem obrigação principal, mas caso não cumpra suas obrigações acessórias, essa obrigações acessórias serão convertidas em obrigação principal, a partir daí vai passar a pagar multa (que é uma obrigação principal).

Teoria do Fato Gerador.

Trás a ideia de q existe uma hipótese de incidência q junto com um fato gerador vai levar a uma obrigação tributária. Hipótese de incidência é a previsão abstratamente imposta em lei. Hipótese de incidência + Fato gerador = obrigação tributária. Ex: a lei diz q se vc possuir veículo terá q pagar IPVA isso é a hipótese de incidência, vc possuir o carro é o fato gerador.

Não há obrigação sem fato gerador art. 114, CTN diz que sempre vai precisar de um fato gerador para q ocorra uma obrigação. Obrigação PRINCIPAL.

SEMPRE impõe a prática ou a abstenção de um fato – isso com relação a obrigação ACESSÓRIA, art. 115, CNT.

A hipótese de incidência pode ser desmembrada, existem aspectos dentro dessa hipótese q pode ser desmembrado:

*Aspecto espacial: onde será cobrado o tributo.

*Aspecto dos sujeitos: as pessoas envolvidas.

*Aspecto verbal: o ato. É o verbo da lei.

*Aspecto temporal: quando cobrar esse tributo.

Tudo isso deve estar na lei, terá todos os detalhes.

Art. 116, CTN

Situação de fato

Situação jurídica

Essas situações podem ser condicionais. Quais são as situações q irão condicionar um negócio jurídico em direito civil? Suspensivas e resolutivas. As situações condicionais vão levar a um evento futuro e incerto. Em direito tributário isso tb ocorre.

Suspensiva: tem um negócio q só vai ter validade a partir da ocorrência desse fato.

Resolutiva: já nasce a obrigação, mas se o evento ocorrer acaba o efeito daquele negócio jurídico.

Ex: o pai disse q quando A casar vai passar um apartamento para ele. O casamento é um evento futuro e incerto. Quando casar terá a propriedade do imóvel. Isso é uma condição suspensiva. Essa condição terá reflexo no direito tributário pq a partir do momento q essa condição se implementar, ou seja, casar quem irá pagar o IPTU do apartamento é A.

Ex: se o pai diz o apartamento é de A até ele casar. Enquanto está solteira é de A, se casar deixa de ter a propriedade e deixa de ter a obrigação.

Elisão e evasão tributárias: são mecanismos utilizados pelo contribuinte para se esquivar do pagamento da obrigação tributária principal ou para vê-la atenuada.

Elisão é um mecanismo lícito.

Evasão é um mecanismo ilícito.

Imposto de renda

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