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DIREITO TRIBUTÁRIO - LUCIANO AMARO

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Por:   •  9/3/2015  •  420 Palavras (2 Páginas)  •  296 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO – LUCIANO AMARO

1. Noção de tributo: considerações históricas ( prestação para o monarca em dinheiro ou bens). Etmologia( tributar igual a repatir, distribuir por tribos). Relação contemporânea: vinculado ao princípio da legalidade, pois a lei se funda em vontade coletiva. Diferenças entre tributar e contribuir: tributar ação estatal e contribuição, volta-se para a ação do contribuinte, também chamado de contributário , ou seja, quem presta um tributo, quem contribui. Taxa como espécie de tributo: vinculada à ideia de contraprestação do Estado, ou seja, com serviço ou utilidade que o Estado propicia ao contribuinte. Conclusão: tributo é vinculado ao princípio da legalidade, o Estado é o único titular para sua arrecadação e não se pode confudir isso com a parafiscalidade ( aqui os tributos são arrecadados por entidades não estatais e a lei confere a condição de beneficiárias em vista dos fins públicos que estas detem).

2. Conceito de tributo: CTN – art. 3º. Definição. Destaque para 4 elementos: caráter pecuniário da prestação; a compulsoriedade; natureza não sancionatória; origem legal do tributo: a lei; natureza vinculada da atividade administrativa para cobrar o tributo. 2.1. Crítica do conceito legal de tributo:diferenças entre o CTN ( editado em 1966) e a C.F./88, esta diz que tem de ser veiculado, o tributo, por lei complementar, art. 146, III, “a”. CTN: a) é redundante pq fala em prestação pecuniária ou “ moeda cujo valor nela se possa exprimir”, para o autor é errado pq as prestações são sempre em moeda, mas há autores que dizem haver abertura para tributos in specie, in natura, in labore ; b) a expressão “prestação compulsória”, PIS nada a particulariza já que o aluguel, por exemplo também é uma prestação que pode ser exigida por medida judicial; c) o CTN não diz quem é credor do tributo, o que é sanado quando o CTN fala em cobrança mediante atividade administrativa, mas não se pode esquecer da parafiscalidade ( quem cobra não é o Estado), o que teria sido ignorado pelo Código, mas não se pode esquecer do princípio da legalidade – o tributo é instituído por elei e deve ser pago na forma da lei; e) referência à atividade administrativa: há tributos em que o dever de pagar ocorre com prévio lançamento e sem exame prévio da autoridade ( art. 150 do CTN); f) o CTN não incluiu a receita efetiva, como elemento conceitual do tributo, assim ficam abrangidos os empréstimos compulsórios ( receitas extraordinárias), mas esta questão é controvertida. 2.2. Nossa definição

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