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Direito Penal - Concurso De Pessoas

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Por:   •  30/9/2014  •  603 Palavras (3 Páginas)  •  403 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

1. Classificação dos crimes

a) Monossubjetivos ou de concurso eventual: podem ser cometidos por um ou mais agentes;

b) Plurissubjetivos ou de concurso necessário: só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso;

_de condutas paralelas: as condutas auxiliam-se mutuamente, visando à produção de um resultado comum.

_de condutas convergentes: as condutas tendem a se encontrar, e desse encontro surge o resutado.

_de condutas contrapostoas: as condutas são praticadas umas contra as outras.

2. Autoria

a) Teoria objetivo-formal: Somente é considerado autor aquele pratica o verbo, ou seja, o núcleo do tipo legal.

b) Teoria objetivo-material: Autor é aquele que realiza a contribuição objetiva mais importante.

c) Teoria do domínio do fato: Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.

3. Formas de concurso de pessoas

a) Co-autoria:

Todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal;

b) Participação:

Partícipe é quem concorre para que o autor ou co-autores realizem a conduta principal, ou seja, aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado.

Elementos: vontade de cooperar e cooperação efetiva.

4. Natureza jurídica do concurso de pessoas

a) Teoria unitária ou monista:

Todos os que contribuem para a prática do delito comento o mesmo crime, não havendo distinção quanto ao enquadramento típico entre autor e partícipe.

b) Teoria dualista: Há dois crimes, quais sejam, um cometido pelos autores e um outro pelo qual respondem os partícipes.

c) Teoria pluralista ou pluralística: cada um dos participantes responde por delito próprio, havendo uma pluralidade de fatos típicos, de modo que cada partícipe será punido por um crime diferente.

Código Penal:

Regra: (art. 29, caput) – teoria unitária ou monista;

Exceção: art. 29, § 2° - teoria pluralista ou pluralística.

5. Natureza jurídica da participação

Decorre da norma de extensão, pessoal e espacial, da figura típica, determinante da subsunção típica mediata ou indireta.

Espécies de acessoriedade:

_mínima: basta concorrer para um fato típico;

_limitada: deve concorrer para um fato típico e ilícito;

_extremada: deve concorrer para um fato típico, ilícito e culpável.

_hiperacessoriedade: deve concorrer para um fato típico, ilícito e culpável, incidindo, ainda, todas as circunstâncias de caráter pessoal relativas ao autor principal.

Posição do Código Penal: Não adotou nenhuma das teorias da acessoriedade, mas parece melhor adequar à concepção restritiva de autor a teoria da acessoriedade extremada.

6. Autoria Mediata

Ocorre quando o agente

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