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DIREITOS DE FREQUÊNCIA. INTRODUÇÃO. DIREITOS DE EXPLICAÇÃO significados

Seminário: DIREITOS DE FREQUÊNCIA. INTRODUÇÃO. DIREITOS DE EXPLICAÇÃO significados. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/2/2014  •  Seminário  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  225 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES

PROFª. BIANCA BRASIL

ROTEIRO DE ESTUDO

AULA 01 – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. INTRODUÇÃO. IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS.

I – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Podemos falar que o direito das obrigações compreende um complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto determinadas relações jurídicas que alguns denominam direitos de crédito e outros chamam de direitos obrigacionais ou pessoais.

O vocábulo obrigação comporta vários sentidos. Na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso, moral, ou até mesmo jurídico. Em todos eles, o conceito de obrigação é, na essência, o mesmo: a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe.

II – IMPORTÂNCIA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

O direito das obrigações constitui a base não só do direito civil, mas de todo direito, uma vez que todos os ramos do direito funcionam à base das relações obrigacionais.

O direito creditório equilibra as relações entre o credor e o devedor, pois é nele que a atividade econômica do homem encontra sua ordenação, uma vez que define, p. ex, certos conceitos jurídicos, como as várias espécies de contrato, a transmissão de obrigações, p. ex, intervindo na produção, no consumo de bens e na distribuição ou circulação de bens.

III – DIREITOS PESSOAIS E DIREITOS REAIS

Os direitos patrimoniais consistem no conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa natural ou jurídica, sendo suscetíveis de estimação pecuniária, dividindo-se em pessoais e reais.

Os direitos de crédito regem vínculos patrimoniais entre pessoas, impondo ao devedor o dever de dar, fazer ou não fazer algo no interesse do credor, que passa ater o direito de exigir tal prestação positiva ou negativa.

Portanto, o direito das obrigações trata dos direitos pessoais, ou seja, do vínculo jurídico entre sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor), em razão do qual o primeiro pode exigir do segundo uma prestação.

Assim sendo, podemos afirmar que os direitos de crédito são:

a) direitos relativos, uma vez que se dirigem contra pessoas determinadas, vinculando sujeito ativo e passivo, não sendo oponíveis erga omnes, pois aprestação apenas poderá ser exigida do devedor;

b) direitos a uma prestação positiva ou negativa, pois exigem certo comportamento do devedor, ao reconhecerem o direito do credor de reclamá-la.

 TRAÇOS DISTINTIVOS DOS DIREITOS PESSOAIS E REAIS

DIREITOS PESSOAIS DIREITOS REAIS

Quanto ao

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