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DIREITOS DO ADVOGADO- CODIGO DE ÉTICA

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Por:   •  29/9/2013  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  539 Visualizações

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DIREITOS DO ADVOGADO - PARTE I

 Em razão de sua função social, indispensabilidade e por ser garantidor do Estado democrático de direito, faz-se necessário garantir ao advogado condições adequadas ao exercício de sua profissão.

 Artigos 6º e 7º, do EAOAB – Prerrogativas ou Privilégios=regalias?

 São apenas instrumentos legais deferidos em razão da importância do seu ofício.

 Os direitos não são destinados apenas à classe, massa sociedade como um todo como forma de garantia de direitos constitucionais: Acesso à justiça; contraditório, ampla defesa, devido processo legal, presunção de inocência...

 Competência para reconhecer a violação – Presidente do Conselho Federal, Conselho Seccional ou da Subceção.

a) IGUALDADE PERANTE OS JUÍZES E PROMOTORES (ART. 6º, EAOAB) – “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

 Não existe superioridade entre estes profissionais (Juízes e Promotores) em relação ao advogado;

 Não confundir respeito mútuo com apatia perante a causa. Temor reverencial V. art. 2º, II, CED c/c art. 31, § 2º, EAOAB

 O juiz, entretanto, tem poderes específicos no processo, dentre os quais de exercer o poder de polícia processual. Pode, dentre outras:

• determinar sejam riscadas expressões injuriosas dos autos (art. 15, CPC)

• Advertir o advogado e cassar sua palavra (art. 15, p.u, CPC)

• Deve manter a ordem e decoro na audiência (art. 445, CP)

 Os servidores e autoridades também devem respeito e tratamento compatível com a dignidade da profissão (art. 6º, p.u. EAOAB)

b) LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 7º, I, EAOAB) – “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”;

 Direito fundamental para o exercício da profissão, com reflexos no direito de Peticionar, investigar, alegar e se manifestar em juízo, aceitar/recusar causas.

 Direito X Dever (Art. 4º, CED)

 Regra também atinge os advogados públicos (art. 3º, § 1º, EAOAB / Provimento 114/06)

c) INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (art. 7º, § 2º, EAOAB) - “§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)”.

 Direito essencial ao exercício profissional

Segundo Alfredo Pujol – O advogado tem de ser inteiramente livre, para poder ser completamente escravo de seu dever profissional ! único juiz da sua conduta há de ser a sua própria consciência. (advogado / jornalista - Ocupou a cadeira 23, de Machado de Assis, da Academia Brasileira de Letras.)

 O advogado, então, tem imunidade em relação a seus atos e manifestações.

 Em juízo ou fora dele, mas realizadas no exercício da profissão.

 Não responde pelos crimes de injúria e difamação – condutas foram descrimializadas

 a Calúnia ( art. 138, CP ) – A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime.

 a Difamação ( art. 139, CP ) – consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. (imputação objetiva)

 a Injúria ( art. 140, CP ) - um sujeito ofende alguém, não lhe atribuindo um fato, mas atingindo suas características pessoais. (imputação subjetiva)

 Eficácia da expressão “desacato” foi julgada inconstitucional.

d) INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO E DAS COMUNICAÇÕES (art. 7º, II, EAOAB) - “II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;(Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)”.

 Em regimes políticos ditatoriais tais direitos não eram respeitados;

 Havia violação ao devido processo legal, presunção de inocência, desrespeito ao direito de propriedade, entre outros.

 CF/88 – o panorama mudou

 Inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI, CF)

 Inviolabilidade das comunicações (art. 5º, XII, CF)

 A inviolabilidade domiciliar se estende aos escritórios - Mandado de Segurança nº 1.203-2 – STF – Ministro Celso de Mello

 Interpretação da norma é abrangente, o local protegido pode ser o escritório, um andar, ou mesmo um prédio inteiro.

 Os objetos do escritório também são invioláveis: pasta/bolsa; documentos; arquivo; bloco de anotações; computador; etc...

 Procedimentos de comunicação entre cliente-advogado também são invioláveis.

 Ex: telefonemas; e-mail; msm; pombo-correio; sinais de fumaça; etc...

*Inviolabilidade das comunicações X Liberdade de imprensa

Grampos telefônicos, câmeras escondidas, gravadores, por vezes, são utilizados em matérias jornalísticas sensacionalistas. Causam insegurança e julgamento precipitado da sociedade.

*Efeito no processo de provas obtidas por meio de inviolabilidade de escritórios/meios de comunicação (art. 5º, LVI, CF/88)

 Exceções: Medida judicial de Busca e Apreensão / Com a devida fundamentação (art. 93, IX, CF)

 Expressão

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