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DIREITOS ESPECIAIS

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  1.985 Palavras (8 Páginas)  •  252 Visualizações

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DIREITOS ESPECIAIS

1 - CARACTERÍSTICAS DOS INTERESSES DIFUSOS

- Os titulares de interesses difusos são indetermináveis.

- A relação entre eles é oriunda de uma situação de fato, ou seja, não há relação jurídica que os una.

- O objeto da relação será sempre indivisível, igual para todos. Não é possível identificar os lesados e individualizar os prejuízos.

Exemplos: dano ao meio ambiente, propaganda enganosa etc.

Não é possível proceder a identificação de todos quantos possam ter sido expostos à divulgação enganosa da oferta de um produto ou serviço – veiculada, por exemplo, pela televisão. Todos que tenham sido expostos têm o mesmo direito e entre eles não há nenhuma relação jurídica, seja com a parte contrária ou entre si.

2 - INTERESSES COLETIVOS – CARACTERÍSTICAS

- Os titulares dos interesses coletivos são determináveis ou determinados. Normalmente formam grupos, classes ou categorias de pessoa.

- Entre seus titulares ou, ainda, entre estes com a parte contrária, há uma relação jurídica, uma situação de direito.

- Temos o interesse de todos dentro da coletividade, por isso seu objeto é indivisível.

Como ocorre, por exemplo, em uma ação civil pública visando a nulificação de uma cláusula abusiva de um contrato de adesão; julgada procedente, a sentença não conferirá um bem divisível para os componentes do grupo lesado.

Os titulares estão unidos por uma situação jurídica, formando um grupo, classe ou categoria de pessoas, que deve ser resolvida de modo uniforme.

3 - INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – CARACTERÍSTICAS

- São interesses que têm a mesma origem, a mesma causa; decorrem da mesma situação, ainda que sejam individuais.

- Por serem homogêneos, a lei admite proteção coletiva, uma única ação e uma única sentença para resolver um problema individual que possui uma tutela coletiva. Encontramos titulares determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis, oriundos da mesma circunstância de fato.

A adesão de pessoas a um contrato de financiamento da casa própria, por exemplo, torna o interesse de todos os integrantes daquele grupo (de mutuários) idêntico. Se há ilegalidade no aumento das prestações, a solução deverá ser a mesma para todos (a tutela será de um interesse coletivo), mas a exigência de devolução das parcelas já pagas necessitará da divisão do objeto em partes que não sejam iguais, ou seja, o interesse na repetição do indébito já não será coletivo, mas individual homogêneo.

Importante:

Existem algumas situações que podem atingir, concomitantemente, a esfera de mais de um interesse, ou seja, a lesão pode ocorrer, por exemplo, em face de interesse difuso e individual homogêneo.

Vejamos algumas situações:

1.º exemplo: A poluição em cursos de água. Que tipo de interesse foi atingido?

• Em relação ao meio ambiente: interesse difuso.

• Em relação aos pescadores: interesse individual homogêneo.

• Em relação à cooperativa dos pescadores: interesse coletivo.

Abaixo, segue quadro sinóptico que destaca as principais distinções entre os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:

INTERESSES GRUPO DIVISIBILIDADE ORIGEM

Difusos Indeterminável indivisível situação de fato

Coletivos Determinável indivisível relação jurídica

Individuais homogêneos Determinável Divisível origem comum

* Todos os interesses apresentam um a relação jurídica e uma situação de fato subjacentes.

4 - PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR

O consumidor é tutelado pela Constituição Federal como parte da intervenção do Estado na ordem econômica. Entendeu o constituinte que o consumidor é o vulnerável da relação jurídica e, a fim de restabelecer a isonomia, mostrou-se necessária a sua proteção, que se dá através de vários dispositivos constitucionais, a saber:

Art. 5o, XXXII da Constituição Federal: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”;

Art. 150, §5o da Constituição Federal, que trata das limitações do poder de tributar: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.” Nos EUA, por exemplo, o imposto é cobrado separado. Essa regra vem sendo cumprida, com relutância, também no Brasil, por exemplo, na cobrança dos serviços essenciais: água, luz, telefone, gás, cujas contas distinguem o preço do serviço do valor do imposto.

Art. 170, V e VI da Constituição Federal: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

... ... ...

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente.”

O art. 175, parágrafo único, II e IV da Constituição Federal, que disciplina a prestação de serviços públicos, exercidos diretamente ou sobre o regime de concessão ou permissão, estabelece que:

“A lei disporá sobre:

...

II – os direitos dos usuários;

...

IV – a obrigação de manter o serviço adequado.”

O art. 48 do ADCT dispõe que:

“O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. Demorou quase dois anos, de 5 de outubro de 1998 a 11 de setembro de 1990.

O estudo da proteção do consumidor acabou se transformando

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