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DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  17/9/2014  •  3.850 Palavras (16 Páginas)  •  216 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL V

1. CONCEITO DE UNIÃO ESTÁVEL:

É a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.

Uma simples relação de namoro, não pode ser considerada União Estável porque somente se verifica União Estável, quando houver constituição de unidade familiar propriamente dita, não bastando o simples objetivo fazê-lo.

Na União Estável prevalece o Regime da Comunhão Parcial de Bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no Pacto Antenupcial.

2. HISTÓRICO:

O nosso ordenamento jurídico reconhecia o casamento, como formador da família. Família, era sinônimo de casamento. Os filhos nascidos fora da relação do casamento, eram tidos como ilegítimos. A influência do Direito Canônico, impediu que atribuísse efeitos jurídicos a união estável. Porém, a realidade social, demonstrou que o regime legal, estabelecido pelo Código Civil de 1916, não deveria, se restringir à família matrimonial. Igual proteção deveria ser dispensada, a uma situação matrimonial constituída à semelhança do casamento. O Supremo Tribunal Federal, na década de 60, de forma inovadora, atendendo à realidade social, editou as Súmulas 380 e 382, reconhecendo proteção à união estável, então nominada, sociedade de fato.

O Estado Social Democrático de Direito, alicerçado na Constituição Federal de 1988, trouxe novos rumos para o Direito. Inclusão, dignidade da pessoa humana, cidadania, traduz o direito contemporâneo.

A Constituição Federal de 1988, criou um novo Direito de Família, o Direito de Família Constitucional, artigos 226 a 230. Consagrou a união estável entre "um homem e uma mulher" como entidade familiar.

Daí que, a união estável, um estado de fato, se converteu em relação jurídica (fato jurídico), em virtude da Constituição Federal atribuir-lhe regramento próprio. As Leis 8.971/94 e 9.278/96, procuraram estabelecer um estatuto mínimo da união estável. O Código Civil de 2002 sistematizou toda a matéria relativa à união estável, artigo 1.723 a 1.727 e artigo 1.790.

O casamento é a referência estrutural da união estável; porém, cada entidade é dotada de regramento jurídico próprio, sem hierarquia ou primazia, como salienta o Professor Paulo Lobo.

E, embora o Código Civil dite diretrizes para a união estável, a constituição da mesma, não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus efeitos jurídicos. Basta sua configuração: relacionamento afetivo, público e contínuo, para que haja a incidência das normas constitucionais e legais cogentes, do Direito de Família. Destarte, ainda que a vontade íntima dos companheiros, ou de um deles seja a de jamais constituírem uma união estável, de terem somente um relacionamento afetivo, poderá o Judiciário decidir, que a união estável existe. Isto porque, o objetivo de constituir família não deve ser auferido pelas características "subjetivas" de uma ou de ambas as partes, mas sim de modo "objetivo", pelas condutas exteriorizadas.

A união de fato é a união livre estabelecida entre pessoas de sexos diferentes, em que os parceiros, não ungidos pelos laços do casamento, mantêm-se juntos sem qualquer submissão aos regramentos da lei.

O traço característico da união livre é a comunhão de leitos, assumida de forma não compromissada, sem a ideia da permanência ou o objetivo de constituição de uma família. Segundo assinala Silvio Rodrigues (2002 p.287):

A união estável como a união do homem e da mulher, fora do matrimônio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos comuns e que implica uma presumida fidelidade da mulher ao homem.

As uniões assim mantidas à margem da lei caracterizam-se como concubinato, mas a Carta Magna de 1988, ao dispor sobre as uniões de fato, mantidas pelo homem e a mulher, sem a chancela da lei, ao invés da expressão concubinato, preferiu usar a denominação união estável, erigindo-a como entidade familiar.

Os vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram. O Código Civil de 1916, com o propósito de proteger a família constituída pelos sagrados laços do matrimônio, omitiu-se em regular as relações extramatrimoniais. As uniões, surgidas sem o selo do matrimônio, eram identificadas com o nome de concubinato.

Quando de seu rompimento, pela separação ou morte de um dos companheiros, demandas começaram surgir no âmbito do Poder Judiciário. Os primeiros julgados, que impulsionaram a construção de uma doutrina concubinária, são da década de 60. As soluções encontradas regravam tão só os efeitos patrimoniais do relacionamento, na tentativa de coibir aberrantes injustiças.

Em um primeiro momento, nas situações em que a mulher não exercia atividade remunerada e não tinha outra fonte de renda, os tribunais concediam alimentos de forma "camuflada", sob o nome de indenização por serviços domésticos.

Em face de muitas discussões, passou a justiça a reconhecer a existência de sociedade de fato. Porém, para ensejar a divisão dos bens adquiridos na constância da união, havia necessidade da prova da contribuição financeira efetiva de cada consorte para a constituição do patrimônio. Os companheiros eram considerados sócios, procedendo-se à divisão dos lucros, a fim de evitar que o acervo adquirido durante a vigência da sociedade ficasse somente com um dos sócios, em detrimento, normalmente, da mulher. Tais subterfúgios eram utilizados para justificar a partição patrimonial, evitando-se com isso o enriquecimento injustificado de um dos companheiros.

Com a evolução dos costumes, as uniões extramatrimoniais acabaram merecendo a aceitação da sociedade, levando a Constituição a dar nova dimensão à concepção de família e a introduzir um termo generalizante: entidade familiar. O conceito de família alargou, passando a proteger relacionamentos outros, além dos constituídos

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