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DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  9/10/2014  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  213 Visualizações

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Introdução

O trabalho tem o objetivo de analisar se os direitos fundamentais mostram titularidade individual, e, por consequência, se a sua tutela deve ser realizada de forma isolada ou coletiva. Analisar no que consistem as gerações de direito

.

TITULARIDADE

Individual, coletiva ou difusa.

Os direitos difusos, coletivos e individuais nasceram com a Constituição Federal de 1988 e foram materializados com a edição da Politica nacional do Meio ambiente em 1981, da Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90.

Historicamente, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são oriundos de conquistas sociais e são considerados instrumentos processuais eficientes no atendimento da demanda reprimida, permitindo, desse modo, a solução dos conflitos coletivos de ordem econômica, social ou cultural.

Podem significar o alcance de um determinado direito em relação a um indivíduo ou em relação a um grupo de indivíduos. A defesa destes direitos pode ser exercida pelo Ministério Público, mas em relação aos direitos individuais homogêneos a legitimidade do Ministério Público é bastante controvertida.

Direitos individuais são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento possam ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas "Class actions".

Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos.

Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o direito a respirar um ar puro, a um meio ambiente equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados. Trata-se do interesse de uma categoria. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_difusos,_coletivos,_individuais_e_homog%C3%AAneos).

É o que sustenta Celso Lafer: “os assim chamados direitos de segunda geração, previstos pelo welfare state, são direitos de crédito do indivíduo em elação à coletividade. Tais direitos como o direito ao trabalho, à saúde, à educação - têm como sujeito passivo o Estado porque, na interação entre governantes e governados, foi a coletividade que assumiu a responsabilidade de atendê-los. O titular desse direito, no entanto, continua sendo, como nos direitos de primeira geração, o homem na sua individualidade” (LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 127).

OBJETO

Liberdade, direitos sociais e direitos da solidariedade.

A ação civil publica objetiva a indenização pelo dano causado destinado a reconstituição dos bens lesados. Pode também ter por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, cumprimento este que será determinado pelo juiz, sob pena de multa diária, independentemente de requerimento do autor.

As liberdades são poderes de fazer, seu objeto, portanto, são ações ou omissões. Dentro desses direitos de liberdade, temos:

a) a liberdade de locomoção;

b) a liberdade de pensamento;

c) a liberdade de reunião;

d) a liberdade de associação;

e) a liberdade de profissão;

f) a liberdade de ação;

g) a liberdade sindical;

h) o direito de greve

II. Os Direitos de Crédito:

São poderes de reclamar alguma coisa, seu objeto são contraprestações positivas, em geral prestações de serviços (ex.: o direito ao trabalho, à educação, à proteção da saúde).

Os direitos sociais pertencem à segunda dimensão de Direitos Fundamentais, que está ligada ao valor da igualdade material. Surgem no prisma de tutela aos hipossuficientes, assegurando-lhes situação de vantagem, direta ou indireta, a partir da realização de igualdade real. Visam, também, garantir a qualidade de vida das pessoas.

Direitos da solidariedade, referem-se a necessidade de preservar o ambiente natural (são os direitos ecológicos), de preservar a cultura de um povo ou de uma minoria étnica (os direitos a identidade cultural), de garanti9r uma informação correta e democrática (direito a comunicação), de construir uma nova ordem econômica e politica internacional (direitos ao desenvolvimento e a paz).

A noção de “dever de solidariedade” é, portanto, o estágio mais avançado da cidadania. Todo direito corresponde um dever, que o correspondente aos direitos fundamentais é o dever de solidariedade. De fato, este último há de ser visto mais como dever do que propriamente direito, sobressaindo-se como força antagônica ao individualismo de nossos dias.

GERAÇÕES

Primeira, segunda e terceira.

Os direitos

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