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DIREITOS SOCIAIS

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Por:   •  26/6/2014  •  3.912 Palavras (16 Páginas)  •  607 Visualizações

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EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DIREITOS SOCIAIS

1. Conceitue direitos sociais, listando, no mínimo, três definições doutrinárias de autores distintos sobre essa espécie de liberdade pública.

Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais “disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto”, sendo que “os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal na economia não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e dos mais numerosos”.

Com base na definição de José Afonso da Silva, Pedro Lenza conclui que, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da Republica Federativa do Brasil (art. 1.o, IV, d)

André Ramos Tavares conceitua direitos sociais como direitos “que exigem do Poder Público uma atuação positiva, uma forma atuante de Estado na implementação da igualdade social dos hipossuficientes. São, por esse exato motivo, conhecidos também como direitos a prestação, ou direitos prestacionais”.

2. Em um contexto geral, os direitos sociais enquadram-se em que geração (ou dimensão) dos direitos e garantias fundamentais? Explique.

Direitos de segunda dimensão. Os direitos humanos ditos de segunda geração privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade. Sendo assim, hoje podemos afirmar que existem os direitos de primeira, segunda e terceira geração, sendo que ainda existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta e quinta geração. Desde já, vale a pena ressaltar que a divisão de tais direitos em gerações ou dimensões é meramente acadêmica, uma vez que os seres humanos não podem ter seus direitos divididos em gerações ou dimensões estanques, sendo que referida divisão diz respeito somente ao reconhecimento dos mesmos em momentos históricos específicos.

3. Na Constituição Federal de 1988, em quais artigos se encontram regulados os direitos sociais?

R: Do art. 6° ao 11°.

Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 26, de 14.2.2000, ao artigo 6º da CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 2000, AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal; Que diz: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - A forma federativa de Estado; II - O voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação

“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, Brasília, 14 de fevereiro de 2000. Sobre a presidência do Senador Antônio Carlos Magalhães, sendo essa alteração publicada no Diário Oficial da União em 15 de Fevereiro de 2000, onde foi acrescentado o “ DIREITO A MORADIA”. Ficando a sociedade, principalmente os menos favorecidos ou proporcionando a sociedade brasileira, o referido direito garantidos no artigo 6º da CF.

Foi alterada novamente pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2012, introduzindo a ALIMENTAÇÃO como direito social, ou seja uma nova alteração no Artigo 6º da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos

do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art.1º - O Art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a

* Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, em 04 de fevereiro de 2010, ficando a nova redação da seguinte forma: proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (NR)

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

Art. 170. Diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os dita-mes da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento no País.

Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, Independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencial me; .

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria; .

* XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

* Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000).

* XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25.05.2000.

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

/2013

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

4. Os direitos sociais direitos podem ser suprimidos ou alterados através de emenda à Constituição? Justifique.

O legislador, ao regulamentar os direitos, deve respeitar o seu núcleo essencial, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente assegurados. Ainda, dentro desse contexto, deve ser observado o princípio da vedação ao retrocesso , isso quer dizer, uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa chamou de effet cliquet. Entendemos que nem a lei poderá retroceder, como, em igual medida, o poder de reforma, já que a emenda à Constituição deve resguardar os direitos sociais já consagrados. Segundo anotou Canotilho, “o principio da democracia econômica e social aponta para a proibição de retrocesso social. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de contrarrevolução social’ ou da ‘evolução reaccionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito a assistência, direito a educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo”.

5. Qual a finalidade primordial dos direitos sociais?

R: Tem por objetivo de garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno goso de seus direitos de maneira geral, realizando os chamados direitos sociais por atuação do Estado que intervém na ordem social segundo os critérios de justiça distributiva. tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.o, da CF/88). Defender a efetiva fruição e o gozo dos direitos fundamentais a uma determinada pessoa, isoladamente considerada, além dos problemas decorrentes da impossibilidade desse modo de exercício quando se tratarem de direitos cuja dimensão

Trans-individual é marcante, acaba por privilegiar uma ideologia política assentada no primado da pessoa, isoladamente considerada, em prejuízo da concepção de inserção dela numa coletividade, dado que o ser humano não é, nem pode sê-lo, autótrofo.

6. Quem é considerado o sujeito passivo dos direitos sociais? Justifique.

R: O Estado, pois, os direitos sociais são direitos dos cidadãos e dever do estado assegurá-los. e cumprir beneficiando isoladamente a determinada pessoa, ou em prol da coletividade.Temos uma bela Constituição social o que, sem dúvida, representa um avanço considerável em relação à história de um país regado com sangue de escravos. No entanto, ainda hoje, a realidade brasileira explode em violenta contradição com aqueles ideais proclamados. Sabemos todos que vivemos num país marcado por profunda desigualdade social, fruto de persistente política oligárquica e da mais escandalosa concentração de renda. E, hoje, ainda sofremos um processo de negação dos direitos sociais arduamente conquistados, na medida em que prospera a defesa de um “Estado mínimo”, que abandona o povo à sua sorte e que reduz a cidadania às liberdades civis e políticas, mantendo, em contrapartida, os privilégios dos “de cima” e a brutal carência de direitos dos “de baixo”. O mais recente relatório de indicadores sociais do PNUD coloca o Brasil em 79º lugar. O próprio Banco Mundial, insuspeito de simpatias “esquerdistas”, vem afirmando que a pobreza tem crescido muito devido à globalização econômica - e não o contrário, como apregoam nossos deslumbrados arautos do neoliberalismo. Pretendo abordar o tema da questão social no Brasil vista do ângulo de sua vinculação com a democracia e os direitos dela decorrentes, com ênfase nos direitos econômicos e sociais, entendidos como direitos humanos fundamentais. Nesse sentido, estarei falando de democracia como, prioritariamente, o regime que propicia a consolidação e a expansão da cidadania social, com a garantia das liberdades e da efetiva e autônoma participação popular.

7. Como se classificam, segundo a doutrina, os direitos sociais? Fundamente

Direito à educação

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Direito à saúde

A saúde e direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Direito à alimentação

Antes mesmo da EC n. 64/2010 , que introduziu o direito à alimentação como direito social , a Lei n. 11.346/2006 , regulamentada pelo Dec. n. 7.272/2010, ja havia criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. O art. 2.o da referida lei define a alimentação adequada como sendo direito fundamental do ser humano, inerente a dignidade da pessoa humana e indispensável a realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.

Direito ao trabalho

Trata-se, sem duvida, de importante instrumento para implementar e assegurar a todos uma existência digna , conforme estabelece o art. 170, caput. O Estado deve fomentar uma política econômica não recessiva, tanto que, dentre os princípios da ordem econômica, destaca-se a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Aparece como fundamento da Republica (art. 1º IV), e a ordem econômica, conforme os ditames da justiça social funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa.

Direito à moradia

O direito a moradia foi previsto de modo expresso como direito social pela EC n. 26/2000. Apesar dessa incorporação tardia ao texto, desde a promulgação da Constituição o direito de moradia já estava amparado, pois, nos termos do art. 23, IX, todos os entes federativos tem competência administrativa para promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Direito ao lazer

Na lição de Jose Afonso da Silva, “lazer e recreação são funções urbanísticas, dai por que são manifestações do direito”. Urbanístico. Sua natureza social decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem com as condições de trabalho e com a qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. ‘Lazer’ e entrega a ociosidade repousante. ‘Recreação’ e entrega ao divertimento, ao esporte, ao brinquedo. Ambos se destinam a refazer as forças depois da labuta diária e semanal. “Ambos requerem lugares apropriados, tranquilos, repletos de folguedos e alegrias”. Por fim, cabe lembrar que o art. 217, § 3.o, estabelece ser dever do Poder Público incentivar o lazer como forma de promoção social.

Direito à segurança

O direito a segurança também aparece no caput do art. 5º. Porem, a previsão no art. 6.o tem sentido diverso daquela no art. 5°. Enquanto La esta ligada a ideia de garantia individual, aqui, no art. 6º, aproxima-se do conceito de segurança pública, que, como dever do Estado, aparece como direito e responsabilidade de todos, sendo exercido, nos termos do art. 144, caput, para a preservação da ordem publica e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Direito à previdência social

Conforme anotou Jose Afonso da Silva, previdência social “e um conjunto de direitos relativos a seguridade social”. Como manifestação desta, a previdência tende a ultrapassar a mera concepção de instituição do Estado-providencia ( Welfare State ), sem, no entanto, assumir características socializantes — ate porque estas dependem mais do regime econômico do que do social”.

Proteção à maternidade e à infância

Partindo do art. XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos , de 1948, o texto de 1988 consagrou a proteção à maternidade como indiscutível direito social. A proteção a maternidade aparece tanto com natureza de direito previdenciário (art. 201, II) como de direito assistencial(art. 203, I).

Assistência aos desamparados

O direito social de assistência aos desamparados e materializado nos termos do art. 203, que estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Além disso, nos termos do art. 204, as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, alem de outras fontes.

8. Estudando os direitos sociais, pode-se dizer que eles foram ou estão

sendo efetivados? Discorra sobre o assunto.

Estão sim sendo efetivados. Mesmo que não estejam sendo cumpridos na íntegra, o Estado está colaborando para que boa parte dos direitos seja atendida, infelizmente não abrangendo a todos os cidadãos como previsto na Constituição.Tal realidade entra em choque com o desejo de realização de justiça social explicitado na Carta Magna pelo Constituinte de 1988. Vinte anos se passaram e permanece em voga a necessidade de reunir esforços para construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais. A Constituição de 1988, no sentido de realizar um dos fundamentos da República - a cidadania -, inova ao fornecer todo um aparato de proteção social, materializando-o no sistema de seguridade social. Este sistema de proteção social terá como integrante uma antiga “parente pobre” das prestações sociais: a assistência social, cuja função maior é proporcionar meios de acesso aos direitos sociais àqueles que não o podem fazê-los sozinhos.

9. Explique com as próprias palavras o que seriam os princípios da

“reserva do possível” e do “mínimo existencial”.

Reserva do possível – é uma teoria que defende que o Estado só poderá cumprir os direitos já garantidos pela constituição se houver orçamento disponível;

Mínimo existencial – são os conjuntos de prestações materiais e essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, está diretamente ligado aos direitos sociais e o Estado deve criar programas para que sejam cumpridos esses direitos.

10. Esses princípios podem ser conciliados diante das normas reguladoras dos direitos sociais? Explique.

Não, pois, segundo a constituição em seu art. 1°, inciso III a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, não ressalvando em parte alguma que isso só deverá ser cumprido se houver disponibilidade orçamentária.

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