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DIRETO CIVIL

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Por:   •  28/3/2014  •  430 Palavras (2 Páginas)  •  270 Visualizações

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INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

Apelação 55596220088260161

Diadema - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator Álvaro Torres Júnior - 05/11/2012 - Votação: Unânime - Voto nº: 23456

Ementa: CAMBIAL - Cheque - Ausência da data de emissão - Falta de requisito essencial - Artigos 1º e 2º da Lei Federal n. 7357/85 - Documento encartado nos autos que se traduz em simples elemento informativo da existência de um negócio jurídico - Invalidade - Inexistência de prova do crédito em favor da autora - Cobrança improcedente - Sentença mantida - Recurso desprovido.

Análise

Neste caso, a Sra. Vera requer a retratação de um crédito, que anteriormente fora realizado em favor da empresa Renovacar Mecânica e Funilaria, mediante a empréstimos via cheque caução.

Mas, o documento referido não possuía informações suficientes para a validação do crédito, e, nenhuma prova em que o montante especificado, tinha sido fruto de um empréstimo da apelante (Sra. Vera), para o apelado (Renovacar).

Com embasamento nas informações levantadas e anexadas aos autos do processo, a sentença inicial foi desfavorável a apelante, pois foi considerada improcedente a ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

A Sra. Vera solicita o recurso, que foi aceito. Ela informa que o empréstimo não foi pago pela ré, e que recebera um cheque, que nunca foi compensado, e, consecutivamente, a não quitação do débito.Mas, o apelado comunica que toda a negociação e trâmite para a obtenção do valor, foram feitos com o pai da apelante, e ressaltou que houvera o pagamento da dívida em sua totalidade.

Novamente, a causa foi julgada como improcedente, uma vez que, de fato, não há prova nos autos do crédito da autora contra a ré.

A Lei do Cheque (Lei 7.357/85) traz em seu art. 1º os elementos essenciais que um título deve conter para ser considerado cheque, encontrando-se no inciso V “a indicação da data e do lugar de emissão”. O documento encartado nos autos (cf. fl. 06), contudo, não apresenta tal informação, de modo que, nos termos do art. 2º daquela Lei, não vale como cheque, tratando-se assim de simples elemento informativo da existência de um negócio do poder judiciário.

Outra informação muito importante, e muito considerada, para a formulação da sentença deste acórdão, foi a citação da própria apelante, que informou que a negociação fora realizada com o seu pai, gerando o descredenciamento de suas palavras anteriores e caracterizando a contradição.

Mediante os dados levantados, tudo aponta que o pai da apelante era o titular do crédito, sendo assim, a ação de cobrança improcedente.

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