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DIreito Civil

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Por:   •  2/12/2013  •  431 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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A ocupação inicial do espaço físico brasileiro, pelos europeus, oriundos da península ibérica, teve como fundamento o predomínio da coisa pública sobre a particular. O Estado português, visando o domínio dessa terra, proibia o uso dela se este não estivesse de acordo com o seu projeto econômico. Projeto dividido em sesmarias, que se baseava em concessões administrativas, a qual deu origem ao capitalismo oligárquico brasileiro.

Com o fortalecimento deste tipo de capitalismo no Brasil, aparece o Estado liberal, inspirado nos ideais de liberdade divulgados nas revoluções americana e francesa. Outra fonte de inspiração foi a Constituição Napoleônica, de 1804, que teve como meta proteger a propriedade privada, quase que de forma absoluta, dos desmandos do Estado. Isso foi uma conquista de grande magnitude para a sociedade burguesa, que sofria com a insegurança do confisco de seus bens pelos soberanos dos Estados absolutistas. A partir daí o absolutismo dá lugar ao Estado constitucionalista, que só pode desapropriar um bem mediante a devida indenização ao proprietário.

Após a crise do Estado liberal, novas idéias foram aparecendo, e tem início com a abolição da escravatura. O escravo, considerado propriedade dos senhores de fazenda, é liberto sem nenhuma indenização ao seu antigo dono. A partir desse período o conceito de propriedade começa a sofrer algumas alterações como a importância produtiva, vinculada a produção econômica e, ainda o surgimento da usucapião, bastante aplicada nos imóveis abandonados. A consolidação dessa mudança no ordenamento jurídico brasileiro surge com a promulgação da Constituição de 1988, momento em que a propriedade deixa de ser o centro desse contexto no âmbito jurídico nacional.

A propriedade passa por várias mudanças até se restringir ao cumprimento da sua função social, conforme inciso XXIII, do art. 5º, da Carta Magna brasileira e §2º, do art. 182, quando tratar-se de propriedade urbana. A função social transcende o limite de sua produtividade econômica, que além de ser uma garantia de sua proteção, era justificada pelo direito a um trabalho digno, posição defendida por John Locke, pois substitui o princípio do individualismo proprietário pelo da dignidade humana.

Quanto à propriedade rural, art. 186, da Constituição Federal, esta não deve prejudicar direitos trabalhistas, assim como o meio-ambiente, por tratar-se de funções interligadas a própria dignidade humana. Neste caso o que se busca é o desenvolvimento sustentável, cuja meta é a proteção permanente de áreas imprescindíveis ao equilíbrio ambiental de nossos biomas, no intuito de favorecer o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Mesmo cumprindo a função social, a propriedade não estar isenta de ser desapropriada, uma vez que a utilidade pública prevalece, conforme reza o inciso XXIV, do art. 5º, da Constituição Federal.

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