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DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

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Por:   •  10/6/2013  •  605 Palavras (3 Páginas)  •  711 Visualizações

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ABANDONO INTELECTUAL

Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:

Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

O BEM JURÍDICO TUTELADO é o direito à instrução fundamental dos filhos em idade escolar.

O SUJEITO ATIVO do tipo penal são os pais (de qualquer natureza). O SUJEITO PASSIVO é o filho em idade escolar (06 a 14 anos). Assevere-se que, com o advento da Lei nº 11.114/2005, que modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, fixou em 06 anos a idade inicial obrigatória para o início do ensino fundamental.

O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO PENAL é o DEIXAR DE PROVER, ou seja, não providenciar a matrícula do filho, em idade escolar (06 a 14 anos) em escola destinada ao ensino fundamental. Alerte-se que o tipo penal utiliza a expressão “instrução primária”, que não se refere ao antigo primário (1ª a 4ª série), mas sim ao ensino fundamental, antigo 1º grau. Aliás, a Constituição Federal atribui ao Poder Público a incumbência de organizar e propiciar, gratuitamente, o ensino fundamental.

O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL é o DOLO, consistente na vontade livre e consciente do agente em não providenciar meios do filho, em idade escolar, integrar o ensino fundamental. O tipo penal exige o dolo; tanto é que ressalva “Sem Justa Causa”. A existência de justa causa, que justificaria a conduta do agente, tornando-a atípica, deve sempre ser analisada pelo Ministério Público e pelo Juiz. Observe-se a jurisprudência abaixo. Inexiste a modalidade CULPOSA.

ABANDONO INTELECTUAL. ARTIGO 246, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. MANTIDA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. Ausente elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo em deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária da filha, sem o que não se concretiza a conduta incriminadora. Ausente, ainda, o elemento normativo do tipo (sem justa causa) em face das precárias condições financeiras e miserabilidade dos réus. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002396968, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 25/01/2010)

ABANDONO INTELECTUAL. ART. 246 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Ausente o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja, o dolo de deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária da filha, que sequer estava em idade escolar, porquanto contava com mais de quinze anos, por ocasião dos fatos, impositiva a absolvição da ré, cuja conduta é atípica. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso

Crime Nº 71002131811, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 22/06/2009)

ABANDONO INTELECTUAL. ART. 246, DO CODIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. EVASÃO ESCOLAR. PROBLEMA COMPLEXO, DE CUNHO SOCIAL CUJA SOLUÇÃO DEMANDA ATENDIMENTO SÓCIO-PSICOLÓGICO DO ADOLESCENTE E DE SUA FAMÍLIA. Evasão escolar decorrente da vontade da adolescente, que não mais desejava estudar e foi viver com o namorado, inobstante os esforços da genitora, incabível a responsabilização criminal desta. Ausente o dolo, ou seja, a vontade dos genitores em impedir que o filho freqüente a escola e, não sendo o delito punível a título de culpa,

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