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DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS.

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Por:   •  18/9/2014  •  3.212 Palavras (13 Páginas)  •  1.433 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS.

Art. 260 - Perigo de desastre ferroviário

Conceito: “Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: l-destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação; ll-colocando obstáculo na linha; lll-transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia: lV- praticando outro ato que possa resultar desastre: Pena-reclusão, de dois a cinco anos, e multa. § 1º Se do fato resulta desastre. Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa”.

Objeto Jurídico: Protege-se a incolumidade pública.

Elementos do Tipo: Ação Nuclear: A conduta típica consiste em impedir (obstruir) ou perturbar (atrapalhar, desorganizar etc.) serviço de estrada de ferro (conforme o § 3º, compreende qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo. Citem-se como exemplos o trem ferroviário e o bondinho do Pão-de-Açúcar). Trata-se necessariamente de transporte coletivo, isto é, serviço destinado a conduzir um número indeterminado de pessoas, pois estamos diante de um crime de perigo comum. Vejamos os diversos modos pelos quais esse delito pode ser praticado: a) destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea (trilho, dormentes e o leito) material rodante (vagões, trucks) ou de tração (locomotiva, carros-motores), obra de arte (túneis, pontes) ou instalação (cabines de bloqueio, chaves de desvio, aparelhos de sinalização e semelhantes), b) colocando obstáculo na linha, por exemplo, um tronco de árvore no trilho; c) transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia, d) praticando outro ato que possa resultar desastre. Trata-se de fórmula genérica, pois engloba outros meios provocadores do perigo de desastre que não os elencados expressamente no tipo penal. É possível a prática desse crime mediante uma conduta omissiva.

Todas as condutas acima praticadas acarretam, pois, o perigo de desastre ferroviário e não o desastre em si mesmo, uma vez que o § 1º deste artigo já contempla tal modalidade criminosa. A ação do agente, obviamente, deve acarretar a possibilidade concreta diante de um crime de perigo comum. Desse modo, o fato deve revestir-se de cera extensão e gravidade. Ausente o perigo concreto de dano, o fato típico não se configura.

Sujeito Ativo: Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode praticá-lo.

Sujeito Passivo: É a coletividade em geral.

Elemento Subjetivo: É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das ações típicas, ciente de que causa o perigo de desastre. O dolo, portanto, é de perigo e não de dano, pois o agente não quer causar o desastre, mas apenas criar a situação perigosa.

Consumação e tentativa: Consuma-se no momento em que o agente cria a situação de perigo de desastre. Em que instante se pode dizer que a situação de perigo foi criada? Afirma Hungria: “Diz Jacinto que ele ocorre somente quando se apresentam todas as causas que seriam capazes, por si sós, de determinar o desastre. E o mesmo autor formula a respeito, várias hipóteses (...) um indivíduo, sabendo que dois comboios deverão partir, a uma certa hora, em sentido contrário, sobre binários distintos, abre a comunicação entre estes. Acontecer, porém, que um dos trens não parte, por um motivo qualquer, e o abalroamento não se dá. Não se pode falar, aqui, em efetivo perigo de desastre. Se, entretanto, ambos os trens partem, mas o entrechoques é evitado pela tempestiva ação dos maquinistas ante os sinais de alarme dos guardas de linha, é inquestionável a consumação do crime, por isso a situação de perigo foi uma palpitante realidade”. A tentativa é possível.

Formas Simples: Prevista no caput do artigo.

Desastre: Está previsto no §1º “Se do fato resulta desastre: Pena: reclusão, de quatro a doze anos, e multa.” Pune-se aqui o efetivo desastre. O agente impede ou perturba serviço de estrada de ferro, por meio de uma das ações previstas no tipo penal, ciente de que causa perigo de desastre. Contudo, tais ações acabam por provocar o evento danoso (desastre), resultado mais grave que é imputado ao agente a título de culpa, uma vez que o efetivo dano era previsível. Trata-se, portanto, de evento imputado ao agente a título de preterdolo.

Consumação e tentativa: Consuma-se o crime com o efetivo desastre do qual resulte o perigo comum. A tentativa é impossível, pois estamos diante de um delito preterdoloso.

Culposa: Prevê o §2º: “No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena: detenção, de seis meses a dois anos”. Pune-se somente o desastre culposo e não o perigo do desastre culposo. É o desastre provocado por imprudência ou negligência, geralmente dos agentes ferroviários.

Qualificada pelo resultado: Prevê o art. 263: “Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resultam lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258”.

Distinção. Concurso de crimes

1. Se há o fim político, o art. 15 da Lei de Segurança Nacional (Lei n. 7.170/83) pune a prática de sabotagem contra meios e vias de transporte.

2. Caso o agente se utilize de espécies da fauna silvestre para impedir ou perturbar o serviço de estrada de ferro, responderá o agente também pelo crime previsto no art. 29 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98).

Ação Penal. Lei dos Juizados Especiais Criminais

1. Ação Penal: é crime de ação penal pública incondicionada; independe, portanto, de representação do ofendido ou de seu representante legal.

2. Lei dos Juizados Especiais Criminais: em face da pena máxima prevista (detenção, de 6 meses a 2 anos), a modalidade culposa constitui infração de menor potencial ofensivo, sujeita ás disposições da Lei n. 9.099/95, sendo, inclusive, cabível o instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da lei), em virtude da pena mínima prevista.

Art. 261 – Atentado

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