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DOS DELITOS E DAS PENAS

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Por:   •  1/10/2013  •  Seminário  •  1.762 Palavras (8 Páginas)  •  691 Visualizações

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- DOS DELITOS E DAS PENAS

Cesare Beccaria

Italiano nascido em Milão Jurista e economista, cujas ideias influenciaram o direito penal moderno. Beccaria teve uma origem nobre foi educado no colégio de jesuítas em Parma, formou-se em direito pela Universidade de Pádua (1758), trabalhou para o jornal Caffè, foi catedrático de economia da Escolas Palatinas de Milão (1768-1771) e, nomeado conselheiro do Supremo Conselho de Economia (1771), integrou a equipe que elaborou uma reforma no sistema penal (1791). No campo jurídico escreveu um livro revolucionário, Dei delitti e delle pene (1763-1764), onde, mostra sua influencia sobre as ideias de Montesquieu, Diderot, Rousseau e Buffon, atacava a violência e a arbitrariedade da justiça, posicionava-se contra a pena de morte, defendendo a proporcionalidade entre a punição e o crime.

O livro sem duvida trás um marco na historia do direito, até a sua época a aplicação de penas era mais um espetáculo para o publico, do que um corretivo criminoso ou uma forma de desencorajar crime. Era a vingança pessoal do soberano, ou da Igreja, ofendidos por se considerarem os próprios depositários do poder de origem divina. A prática de um delito era uma ofensa pessoal a esses a esses e nada mais,

Seguindo então aos critérios o que fica claro no livro são os ideias que oferecem e questionam a argumentação irretocável, científica, metódica, capaz de abalar os alicerces das instituições vigentes até então.

Suas ideias continuam vivas até hoje e servem de base para o ordenamento jurídico da maioria das nações ocidentais. Hoje, é inconcebível, pelo menos oficialmente, a prática da tortura, e a pena de morte foi abolida da maioria dos ordenamentos jurídicos do mundo ocidental. Até mesmo onde ela subsiste, os argumentos de Beccaria são constantemente invocados quando o que se quer é combater essa tal prática.

Beccaria , começa seu livro estabelecendo as bases do direito penal e processual, discorrendo, de forma original, sobre títulos que, a partir do seu raciocínio, e seu raciocínio foi elevado à categoria de verdadeiros princípios de direito.

A intenção é estabelecer da onde surgiu o direito estatal de punir, Beccaria começa por invocar os princípios contratualistas da formação do próprio estado, embora discorde da razão do por que da composição desse contrato. Para ele, o homem convive em sociedade não porque entrega voluntariamente o gerenciamento de sua liberdade nas mãos do Estado, visando o bem comum, como defendem Hobbes e Locke. Essa convivência decorre mesmo da necessidade, ideia essa mais afeita ao pensamento de Rousseau. A pena surge para impedir que o indivíduo rompa o pacto tacitamente aceito por ele quando toma consciência da vida em sociedade.

O que Beccaria mais afirma é a importância dos valores humanistas que se disseminavam com extremo vigor, exatamente na época que a pena deveria ser aplicada de maneira comedida, proporcional à gravidade do delito, e nunca como um espetáculo ou vingança da sociedade ou do Estado contra o criminoso. Vejamos o que diz o próprio Beccaria a esse respeito:

O homem não convive em sociedade em decorrência da bondosa e voluntária entrega de sua parcela de liberdade em sacrifício ao bem-comum, mas sim por necessidade (sempre com a hipocrisia).

A soma das porções individuais de liberdade sacrificadas ao bem comum forma a soberania da nação, sendo o soberano o seu legítimo depositário e administrador.

Para impedir que cada indivíduo rompa o pacto em nome do seu próprio bem em detrimento da sociedade, surge a pena. Esta deve ser física (palpável, concreta, visível), porque os indivíduos não respondem aos apelos puros da consciência, dos discursos, etc.

É dessa soma, caracterizada pelo sacrifício da porção da liberdade de cada indivíduo sacrificado ao bem da maioria, e que serve de lastro ao poder soberano, que nasce o direito de punir. O que passar daí é abuso, é contra o direito.

Beccaria argumenta que é preciso estabelecer as bases do direito penal e processual penal modernos, configurado nos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e da anterioridade da lei penal ao crime que ataca; e da presunção de inocência. Somente a lei tem o direito de punir, que as leis devem obrigar a todos e que as penas cruéis atentam contra a própria sociedade. A constituição brasileira adotou esse princípio, integrante também da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao proibir as penas cruéis e degradantes.

O que mais me chamou a atenção é quando Beccaria afirma que a que a lei deve ser aplicada, e não interpretada pelo juiz. Esse é um ponto importante na doutrina da tipificação penal, com implicações profundas no direito penal e processual penal, no combate ao abuso e ao arbítrio. Além do fato dele repetir diversas vezes que a a lei deve ser clara o suficiente para ser entendida por qualquer cidadão, em clara oposição aos tribunais inquisitórios do Santo Ofício, nos quais o cidadão, na maioria das vezes, nem sabia do que estava sendo acusado, em decorrência de uma lei e de um direito que somente era compreendido pelos padres, autoridades clericais, da Igreja Católica.

Beccaria trata ainda de princípios que hoje estão incorporados nos melhores diplomas penais e processuais penais do mundo, como o modo de produção das provas e de sua validade/legalidade; a suspeição de testemunhas e juízes; da publicidade do processo e dos julgamentos.

Outro argumento que me chamou a atenção foi a do banimento das penas cruéis, da tortura e da pena de morte. Quanto à tortura, adverte que é impossível que dela emane alguma verdade. Pelo contrário. Na sua visão, a tortura serve antes para condenar o inocente ao invés do verdadeiro culpado e somente isso;

Beccaria é, indiscutivelmente o idealista do moderno Direito Penal e Processual Penal.

A respeito da pena pena de morte, Beccaria é taxativo: considera-a inútil e afirma que ela jamais tornou os homens melhores. Argumentava que, já que a soberania das leis decorre

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