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Da Profissionalização e do Trabalho

Tese: Da Profissionalização e do Trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/4/2013  •  Tese  •  328 Palavras (2 Páginas)  •  276 Visualizações

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CAPÍTULO VI

Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência

mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus

interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VII

Da Previdência Social

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência

Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real

dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados

na mesma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no

8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão

da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de

contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o

disposto no caput e § 2o

do art. 3o

da Lei no

9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não

havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de

1994, o disposto no art. 35 da Lei no

8.213, de 1991.

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