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Decisao Monocrática

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Por:   •  8/3/2015  •  2.749 Palavras (11 Páginas)  •  303 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem como objetivo discutir sobre a compatibilidade da decisão monocrática em apelação criminal de sentença condenatória, discutindo sobre a ausência do dispositivo expresso no Código de Processo Penal e a aplicação analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.

Para conseguir alcançar a finalidade, primeiro será abordado um capítulo específico sobre os poderes do Relator no tocante ao art. 557 do CPC, bem como sua evolução histórica. Após, uma análise geral dos princípios que fundamentam a decisão monocrática, buscando um estudo crítico sobre eventuais violações aos princípios da ampla defesa, contraditório e colegialidade.

Por fim, trataremos do objetivo principal deste artigo, analisando a compatibilidade da integração norma processual civil no processo penal, mais especificamente da decisão monocrática do relator no recurso de apelação criminal em sentença condenatória, apresentando jurisprudências e opiniões sobre o assunto.

Poderes do Relator previstos no art. 557 do CPC

Nos tribunais de justiça do país, as decisões são colegiadas por câmaras ou turmas, com o objetivo de se ter uma probabilidade maior de acerto e justiça, conforme o princípio da colegialidade das decisões . Entretanto, esse sistema jurídico ocasiona extrema demora nos julgamentos dos processos que estão em grau recursal. Para remediar essa morosidade, o legislador e os operadores do direito buscaram alternativas para uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Assim, entra em cena o artigo 557 do Código de Processo Civil, no qual atribui poderes ao relator para negar seguimento/provimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior ou até mesmo dar provimento ao recurso em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores .

Dessa forma, o recurso não precisa passar por todo o procedimento tradicional até ser julgado, bem como da participação dos outros membros .

A sistemática adotada atualmente atribui poder ao relator para que ao chegar o recurso em seu gabinete e ao verificar a presença das hipóteses do Caput ou §1º-A do art. 557 do CPC, o possa negar ou dar provimento através de decisão unipessoal.

Julgar monocraticamente um recurso significa, por uma questão de economia processual, realizar de forma mais célere o trabalho que o órgão plural.

Princípios Fundamentais - Art. 557 do CPC

Ante todo o exposto no capítulo anterior, percebe-se com clareza, que garantir a celeridade processual, bem como, efetivar a tutela jurisdicional de forma tempestiva e com a máxima segurança jurídica possível são os fundamentos norteadores para que o legislador reformasse o ordenamento jurídico atribuindo poderes ao relator para proferir decisão unipessoal quando identificado às hipóteses do art. 557 do CPC.

Destaca-se o Princípio da economia processual, que segundo Ada Pellegrini Grinover, preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais, essa premissa se enquadra perfeitamente no caso estudado, pois se tratando de questões específicas, o relator poderá negar seguimento ou provimento ao recurso, com fulcro no Caput do art. 557 do CPC ou então, dar provimento ao recurso conforme §1º-A do mencionado artigo, evitando, assim, a utilização de atividade jurisdicional desnecessária, uma vez que, certamente, a decisão do órgão colegiado seria idêntica.

Outro princípio que respalda o decisum unipessoal do relator é a da Celeridade Processual, resguardado no art. 5, LXXVIII, da CF/88, no qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.

Uma pesquisa feita no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entre os anos de 2003 a 2010, acerca de julgamentos singulares e agravos regimentais no âmbito da esfera cível, concluiu que o julgamento singular é três vezes mais célere que o colegiado e que houve uma redução da pauta de julgamento dos órgãos colegiados.

Vale ressaltar que a decisão unipessoal do relator que nega seguimento ou julga o mérito recursal não ofende ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do colegiado.

A CF/88 não determina que o julgamento do recurso deva ser feito obrigatoriamente pelo colegiado, mas sim, que deve ser feito por autoridade competente definida por Lei.

Assim, a competência dada para o julgamento monocrático do relator é dada por Lei, inexistindo ofensa ao Devido Processo Legal e ao contraditório.

Não há de se falar também, em ofensa ao principio do colegiado, uma vez que a Lei define a competência para o relator julgar casos específicos monocraticamente, sendo ele o juiz natural da causa. O relator apenas exerce sua atividade prestando a tutela jurisdicional justa delegada pela Lei.

Vale destacar as palavras do i. Ministro Athos Gusmão Carneiro acerca do tema, "a ampliação dos poderes do relator parte inclusive de uma constatação prática: na grande maioria das vezes, o voto do relator revela-se como o condutor do colegiado, em solução de consenso; assim, de todo razoável confiar desde logo o julgamento do recurso apenas ao relator, quando as circunstâncias da causa a este manifestamente permitam uma 'certeza serena' sobre qual a justa composição da lide, ou quando se dispuser a julgar

consoante a jurisprudência firme de seus pares ou de tribunal superior. Quando menos no Superior Tribunal de Justiça, a inovação está cumprindo seu alto propósito" (CARNEIRO, Athos Gusmão. Poderes do relator e agravo interno - arts. 557, 544 e 545 do CPC. Revista de Processo, ano 25, n.º 100, outubro-dezembro de 2000, Revista dos Tribunais, p. 32).

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO RELATOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC. 1. Estando a matéria pacificada nesta Corte, é possível ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido. (AI 594366 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009,

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