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Defeitos Do Negocio Jurídico

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Por:   •  31/10/2013  •  1.948 Palavras (8 Páginas)  •  527 Visualizações

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Atividade em Grupo da AV II

DEFEITOS OU VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Vícios ou defeitos do negócio jurídico

Conceito

Nas lições de Gonçalves (2011, p. 400) e Amaral (2003, p. 497) “vícios ou defeitos do negócio jurídico são imperfeições que podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração”.

Para o Gonçalves (2011), o elemento estrutural ou requisito da existência do negócio jurídico é a declaração da vontade. Sua validade é condicionada a vontade manifestadamente livre e espontânea. Caso ocorra algum defeito na sua formação ou declaração prejudicando o próprio declarante, terceiro ou a ordem pública, configurando hipótese em que a vontade se manifesta com vício que torne o negócio anulável.

O artigo 178 do novo código civil trás expresso: “É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 1 – no caso de coação do dia em que ela cessar; 2- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, no dia em que se realizou o negócio jurídico”.

ESPÉCIES

1) VÍCIO SOCIAL: Fraude contra credores e simulação.

2) VÍCIOS DO CONSENTIMENTO: Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão.

A fraude contra credores, chamado vício de consentimento, provoca uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Assim é criada uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou. Também a fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e sua declaração. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão é considerada Vício Social.

A simulação, que é igualmente chamada de vício social, porque objetiva iludir terceiros ou violar a lei. Na lição de Clóvis simulação “ é uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. O Código Civil de 2002 trouxe uma relevante alteração nessa parte, disciplinando-a no capítulo que cuida da invalidade do negócio jurídico. O art. 167 do referido diploma declara nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo porém o dissimulado, se válido for na substância e na forma.

Erro substancial e erro acidental

Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto, segundo a doutrina tradicional, deve ser substancial, escusável e real. A escusabilidade do erro, no entanto, tem sido hodiernamente substituída pelo princípio da cognoscibilidade.

Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negócio não seria celebrado. Assim, segundo Francisco Amaral, erro essencial, também dito substancial, “ é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato”.

Acidental é o erro que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objetivo ou da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.

O artigo 143 do Código Civil de 2002 é expresso no sentido de que “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade”. Não há, nesse caso, propriamente um vício na manifestação da vontade, mas uma distorção em sua transmissão, que pode ser corrigida.

Características do erro substancial

Foi dito que substancial é o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Não quis o legislador deixar, no entanto, que essas circunstâncias e aspectos relevantes constituíssem conceitos vagos, a serem definidos por livre interpretação do juiz, preferindo especificá-los. Enuncia, com efeito, o art. 139 do Código Civil:

“Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade , desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.

O erro substancial pode ser, portanto:

a) Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) – o erro que interessa à natureza do negócio é aquele em que uma das partes manifesta a sua vontade pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente (p. ex., quer alugar e escreve vender). É erro sobre a categoria jurídica. Pretende o agente praticar um ato e pratica outro.

b) Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore) – É o que incide sobre a identidade do objeto. A manifestação da vontade recai sobre objeto diverso daquele que o agente tinha em mente. Exemplos: o do comprador, que acredita esteja a adquirir um terreno que supõe valorizado, pois situado em rua importante, mas que, na verdade, tem pouco valor, porque localizado em rua do mesmo nome, porém de um pequeno vilarejo; o da pessoa que adquire um quadro de um aprendiz, supondo tratar-se de tela de um pintor famoso; ou, ainda, o do indivíduo que se propõe a alugar a sua casa da cidade e o outro contratante entende tratar-se de sua casa de campo.

c) Erro sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal (error in substantia ou error in qualitare) – Ocorre quando o motivo determinante do negócio é a suposição de que o objeto possui determinada qualidade que, posteriormente, se verifica inexistir.

d) Erro quanto à identidade ou à qualidade da pessoa a quem se refere a declaração de vontade (error in persona) – Concerne aos negócios jurídicos intuitu personae. Pode referir-se

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