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Defeitos Do Negocio Juridico

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Por:   •  13/11/2013  •  4.788 Palavras (20 Páginas)  •  546 Visualizações

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DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Essa manifestação de vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade ao corresponder não ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação .

O próprio Código Civil regula a anulação do negócio jurídico quando é apurado o defeito, elegendo seus tipos de vícios, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil: ” É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”.

Esses tipos de defeitos são classificados doutrinamente, em vícios de consentimento, que compreende no erro, dolo, lesão e estado de perigo, esses dois últimos introduzidos no novo Diploma Legal, influenciados pelo Código de Defesa do Consumidor, e nos vícios sociais, caracterizado na fraude contra credores e simulação, porém, este último foi retirado do novo Código Civil.

Ao invalidar negócio jurídico por defeito de consentimento, a lei tem por objetivo de tutelar o sujeito, cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre. O defeito social, por outro lado, compromete a validade do negócio jurídico não porque a vontade da parte tenha sido impedida de se expressar consciente e livremente, acontece que, além da intenção da parte, há a intenção subsidiária. Portanto, a lei visa tutelar os interesses dos credores estranhos à relação negocial inválida.

Vale ressaltar, a importância do tema na esfera jurídica, principalmente quanto as suas mudanças perante ao Novo Código Civil. Este, apesar de ter mantido alguns artigos no seu inteiro teor, a maioria de suas normas foram alteradas, tendo o legislador o cuidado de detalha-las, para a sua melhor interpretação e aplicação ao caso concreto. Introduzindo ainda, dois novos tipos de defeitos do negócio jurídico, a lesão e a fraude contra credores e, retirado a simulação do referido Texto Legal.

Os tipos de defeitos do negócio jurídico, encontram-se no Livro III, Título I, Capítulo IV, do Novo Código Civil, instituído pela Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

Erro ou Ignorância

O erro consiste na falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio do consentimento o agente engana-se sozinho. Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. O erro pode ser dividido em duas importantes modalidades , no erro substancial e acidental.

Erro Substancial

O erro substancial segundo, Francisco Amaral “ é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não se praticaria o ato” .

Para mais fácil compreensão temos como exemplo, no erro substancial, alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica que, alienou o lote em local diverso.

O artigo 139, I, define o que a lei entende por erro substancial o que interessa à natureza do negócio, o objeto principal da declaração. O artigo 139, II, refere o erro quanto à pessoa. Note-se que o atual Diploma concede um tratamento mais específico e restrito na matéria, pois se refere à influencia relevante na vontade.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais. Código Civil de 1916.

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

Art. 88. Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade. Código Civil de 1916.

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

..Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916.

Erro escusável

O código Civil de 1916, não dispunha sobre a escusabilidade do erro pelo fato de o legislador considerar implícito tal elemento no próprio conceito do erro. O fato que sem esse conceito se chegaria a soluções injustas. O erro escusável, portanto, aufere quando se torna imperceptível uma pessoa com diligencia normal para as circunstancias do negócio.

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 86. São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial. Código Civil de 1916.

Erro acidental

Para se apurar o erro acidental será necessário o exame do juiz, no caso concreto, na busca da intenção das partes. Ou seja, esse tipo de erro por si só, não é suficiente para anular o negócio. Contudo, não é qualquer erro que importa a anulabilidade do negócio jurídico. Se o erro é acidental (o sujeito teria praticado o negócio, mesmo que se tivesse apercebido dele antes) ou indesculpável (o sujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido .

O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Art. 91. O erro na indicação

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