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Defeitos Do Negócio Jurídico. Vícios De Consentimento E vícios Sociais

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Por:   •  22/8/2013  •  4.396 Palavras (18 Páginas)  •  1.062 Visualizações

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Defeitos do negócio jurídico. Vícios de consentimento e vícios sociais. Exemplo

Resumo com, no máximo,

duas (2) laudas contendo uma (1) ementa sobre o tema (STJ ou TJ´s).

Fonte de consulta: doutrina e jurisprudência (indicada a fonte no final do trabalho.)

Formatação: fonte: Times Roman 12 (espaço simples)

Somente um dos integrantes do grupo, à escolha do professor, será chamado a explanar sobre o tema. Qualquer integrante da sala poderá ser questionado sobre a matéria durante a exposição.

Exposição semanal - iniciando-se na 2ª semana de aula. À disposição para eventual dúvida.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DE INTERPOSIÇÃO.

REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

1.- As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova,

concluíram não haver elementos suficientes para afirmar a existência

de vícios sociais ou de consentimento a comprometer a validade do

contrato. Nessa medida, o recurso em sentido contrário esbarra,

necessariamente, nas Súmulas 5 e 7/STJ, pois não seria possível

apreciar o inconformismo sem nova incursão no exame do caderno

fático-probatório e sem novamente interpretar as cláusulas do

contrato.

2.- Tampouco há que acolher na exceção de contrato não cumprido,

porque, consoante, afirmado pelo Acórdão (Súmula 7/STJ), a obrigação

a que se comprometeu o banco recorrido, depositar o valor captado no

exterior na conta bancária da primeira recorrente foi efetivamente

cumprida. O Recurso Especial, nessa medida, quando afirma que o

recorrido não adimpliu a sua parte do contrato, não pode prosperar

por força, mais uma vez, das Súmulas 5 e 7/STJ. Com efeito, apenas a

análise do contrato e das provas colhidas poderia revelar qual era,

de fato, a obrigação contratada e, bem, assim, se ela foi ou não

adimplida.

3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Dos Defeitos dos Atos Jurídicos.

Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores). 1. Erro ou ignorância – o sujeito tem uma noção falsa sobre determinado objeto. Ele pensa que é uma coisa, mas é outra. Ninguém o induz ao erro, ele comete por conta própria. Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto. Os efeitos do erro e da ignorância são o mesmo. O erro divide-se em: a) acidental – é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade. b) essencial ou substancial – refere-se a natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio não seria celebrado. No erro o agente engana-se sozinho. 2. Dolo – artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em: a) Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico. b) Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus ( artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico). 3. Coação – constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física ( vis absoluta ) ou moral ( vis compulsiva ). São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente; e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos. Excluem a coação: a) ameaça do exercício regular de um direito; b) simples temor reverencial. 4. Estado de perigo –

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