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Delegação de serviços públicos a particulares

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Por:   •  12/10/2014  •  Tese  •  366 Palavras (2 Páginas)  •  131 Visualizações

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Delegação da Prestação de Serviços Públicos aos Particulares

Formas Natureza Jurídica Prazo Delegatário Atividade Licitação

Concessão Contrato Administrativo (art. 175, § ú da CF; arts. 1º e 4º da Lei 8.987/95) Determinado (arts. 2º, II; 18, I; 23, I da Lei nº 8.987/95) Pessoa jurídica ou Consórcio de Empresas (art. 2º, II da Lei nº 8.987/95) Serviço Público e Serviço Público precedido de execução de obra pública (art. 1º e 2º, II e III da Lei 8.987/95) Sim – concorrência (art. 175 da CF; art. 2º da Lei nº 8.666/93 e art. 2º, II da Lei nº 8.987/95)

Permissão Contrato Administrativo de Adesão (art. 175, § ú da CF; arts. 1º e 40 da Lei 8.987/95) Determinado ou indeterminado (art. 40 da Lei nº 8.987/95) Pessoa jurídica ou pessoa física (art. 2º, IV da Lei nº 8.987/95) Serviço Público (art. 1º e 2º, IV da Lei nº 8.987/95) Sim (art. 175 da CF; art. 2º da Lei nº 8.666/93 e art. 2º, IV da Lei nº 8.987/95)

Autorização Ato administrativo unilateral Outorga sem prazo estabelecido – precário (ocasional, aleatório, passageiro) Pessoa jurídica ou pessoa física (art. 2º, IV da Lei nº 8.987/95) Hipóteses excepcionais (emergências, greves) Poderá ser dispensada

Obs. 1: “Sempre que uma delegação de serviço público importar um prazo mínimo de garantia para o delegatário ou impuser a ele a realização de obrigações de investimento, cuja amortização dependerá da exploração do serviço por um período mínimo de tempo, será aplicável o regime da concessão de serviço público.”

Obs. 2: “Na jurisprudência reflete-se a mesma tendência de aceitar que, em princípio, as permissões de serviço público hão de ser consideradas como um ato precário, sem embargo de existirem situações nas quais, in concreto, reputa-se que haverá de lhe ser recusado tal caráter, o que ocorrerá, desde logo, quando concedida a prazo certo e mesmo em outras situações nas quais o permissionário haja incorrido em pesados investimentos e/ou venha desenvolvendo a prestação do serviço há longo tempo, bem como as que estejam reguladas de modo a impor cerceios à livre revogabilidade.”

Obs. 3: “Há hipótese excepcional em que a autorização pode ser aplicada a propósito de serviço público. [...] nos casos de serviços públicos ‘emergenciais, não constantes’ [...] a autorização requer um acontecimento relevante, ‘sem natureza constante, cuja necessidade seja absolutamente aleatória ou passageira’”.

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