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Depósito de garantia na execução preliminar

Tese: Depósito de garantia na execução preliminar. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/3/2014  •  Tese  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  139 Visualizações

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É aquela que, devido a interposição do recurso cabível, nao recebido no efeito suspensivo, seria apta a gerar a execução provisória.

A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas (...). (Art. 475-O, CPC).

É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739) (Art. 587, CPC). A execução do título executivo sempre começa de forma definitiva, podendo tornar-se provisória no caso de pendência de julgamento de apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos, quando estes tiverem sido recebidos no efeito suspensivo, e finalmente, podendo novamente tornar-se definitiva, logo após a prolação da decisão da apelação, quer o executado ingresse ou não com os recursos especial e extraordinário.

1. Caução na execução provisória:

A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (Art. 475-O, III, CPC).

Dos três diferentes momentos indicados pelo dispositivo legal ora em comento para a prestação de caução, todos eles poderão se verificar na execução de pagar quantia certa, sendo certo que tanto o levantamento em dinheiro quanto a alienação de bem penhorado são momentos procedimentais exclusivos dessa espécie de execução.

Nas execuções de fazer/não fazer e entrega de coisa, somente é possível imaginar a terceira hipótese legal para a prestação de caução: a prática de atos dos quais possa resultar grave dano ao executado.

AQUI.

2. Dispensa da caução:

A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação (Art. 475-O, §2, CPC).

Trata-se de hipótese de dispensa de caução, o que não significa que a execução nesses casos se torna definitiva. O título executivo continua a ser provisório, de forma que a execução permanece com tal natureza, ainda que a satisfação do direito do exequente ocorra sem a necessidade de prestação de caução, exatamente como ocorreria numa execução definitiva.

3. Responsabilidade objetiva do exequente:

A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada,

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