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Desrespeito X Depersonalização - uma entidade jurídica

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Por:   •  29/10/2014  •  Seminário  •  1.041 Palavras (5 Páginas)  •  306 Visualizações

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Desconsideração X Despersonalização - da Pessoa Jurídica

Com base na pergunta do aluno Felipe Louzada, necessário se faz trazer alguns pontos a respeito da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecida nos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, vejamos:

O surgimento da pessoa jurídica, com personalidade distinta da de seus sócios, trouxe importantes avanços nas relações empresarias e de consumo, sem dúvida viabilizando o desenvolvimento da sociedade através da produção e emprego.

Ocorre, no entanto, que em algumas situações a distinção clássica da personalidade jurídica da pessoa jurídica e de seus sócios culminava com entraves à efetivação de direitos, permitindo a ocorrência de abusos e fraudes.

Com vistas a fortalecer a própria pessoa jurídica, evitando que seu desvio de finalidade pudesse contaminar aqueles que adequadamente se valem da ficção da pessoa jurídica surgiu a “disregart doctrine”, como bem destaca o Prof. Gilberto Gomes Bruschi: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi criada com a clara intenção de coibir o mau uso da pessoa jurídica, mas sem comprometer a sua existência. Visa sim a dois objetivos distintos: impedir a prática de fraudes e abusos de direito acobertados pela pessoa jurídica e resguardar os direitos e princípios inerentes a esse instituto.” (Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica, São Paulo: Ed. Saraiva, 2.009, pág. 3).

Assim, a aplicação da desconsideração a personalidade jurídica somente se dará no caso concreto, mediante a análise do juiz, para verificar o seu abuso. A regra, portanto, é da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, devendo apenas excepcionalmente ser desconsiderada a sua personalidade para invasão do patrimônio dos sócios. (FIGUEIREDO, Fábio Vieira, ALEXANDRIDIS, Georgios, FIGUEIREDO, Simone Diogo de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor anotado – São Paulo: Ed. Saraiva, 2.011, pág. 276).

Cabe destacar, desta feita, que a pessoa jurídica tem a sua existência preservada, posto que apenas pontualmente para o processo em que foi evidenciado será desconsiderada a sua personalidade jurídica, ou seja, são temporários e tópicos os seus efeitos. Já ao tratar da despersonalização da pessoa jurídica, haverá a extinção compulsória, em caráter definitivo, da personalidade jurídica da empresa.

Nesse sentir, bem esclarece o Prof. Pablo Stolze Gagliano ao estabelecer que: “o rigor terminológico impõe diferenciar as expressões: despersonalização, que traduz a própria extinção da personalidade jurídica, e o termo desconsideração, que se refere apenas ao seu superamento episódico, em função de fraude, abuso ou desvio de finalidade.” Novo Curso de Direito Civil, parte geral – São Paulo: Ed. Saraiva, 2.011, pág. 270)

Com tais apontamentos espero ter auxiliado a dirimir a sua dúvida.

Abraços, Desconsideração ou Despersonalização da personalidade jurídica

É de extrema importância tratar da distinção entre despersonalizar e desconsiderar, principalmente sob a visão da Justiça do Trabalho, o uso da expressão despersonalizar se encontra equivocado, pois segundo nos ensina Thereza Nahas (2007, p. 95):

"despersonalizar quer dizer retirar a personalidade que lhe foi atribuída".

A sociedade empresária adquire a personalidade jurídica a partir da sua existência legal, disciplinada no art. 45 do Código Civil/2002:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Ocorre, no entanto, que existem sociedades empresárias de fato, que não adquirem personalidade jurídica, sendo assim não sendo atingidas pela teoria da desconsideração, apesar de serem consideradas sujeitos de direitos e obrigações, Thereza Nahas (2007, p. 93):

A pessoa jurídica adquire a personificação com a inscrição de seus atos no registro próprio. Todavia, o legislador do Código Civil de 2002, sabendo das transformações que a sociedade passa e da necessidade de regulamentar

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