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Determinação do ónus da prova

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Por:   •  27/11/2014  •  Artigo  •  693 Palavras (3 Páginas)  •  349 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOSENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP

Processo autuado sobre o nº

CARLA FONSECA, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliada na Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade ..., Estado .., vem por intermédio de seu advogado infra-assinado Nome do Advogado, nº da OAB/UF, com escritório profissional a Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade ..., Estado..., inconformado com a decisão interlocutória prolatada nos autos de número epígrafe, com fundamento no artigo do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face do Plano de Saúde Cuida de Mim, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº ..., com sede a Rua ..., nº ..., Bairro ..., Cidade ..., Estado ..., cujas razões e guias comprobatórias do preparo seguem acostados.

Outrossim, requer seja o recurso recebido em seus efeitos e , após intimação da parte contrária para contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para processamento e julgamento.

Termos em que, pede deferimento.O serviço prestado ao apelante foi defeituoso, conforme preceitua o § 1° do art. 14, CDC, pois não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam. No caso em tela, o apelante não esperava que permanecesse internado por dois meses em virtude de infecção hospitalar, quando a cirurgia da qual necessitava já havia sido realizada com sucesso.

Considerando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, no caso, apelada, desnecessário se faz a comprovação de culpa para responsabilizá-la, pois a responsabilidade decorre do risco do próprio serviço. Nesse sentido, deve-se provar

somente a existência da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade. A omissão da apelada se evidencia pela imprudência com relação aos serviços hospitalares, visto que a cirurgia foi bem sucedida, mas o apelante contraiu uma infecção hospitalar. O dano é demonstrado pelos lucros cessantes decorrentes da não execução de sua atividade profissional (representante comercial), período em que o apelante precisou ficar internado e afastado do trabalho, bem como o nexo causal é demonstrado pelos atestados e laudos médicos.

Assim, a respeitável decisão proferida pelo Juiz a quo merece reforma desse Egrégio Tribunal, de modo que não se faz possível a aplicação do par. 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o apelante não foi atendido por profissional liberal, mas pelos empregados da apelada.

Ainda nesse sentido, nota-se que o art. 4º do CDC, que assegura os direitos básicos do consumidor, prevê em seu inciso VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, que é a situação na qual se encontra o apelante como todo consumidor. Mostra-se evidente a situação de hipossuficiência do apelante em face da apelada, considerando que esta possui relevante poder econômico em relação ao apelante. Desta forma,

requer a reforma da decisão para que

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