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Deveres Das Partes

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Por:   •  10/6/2014  •  822 Palavras (4 Páginas)  •  336 Visualizações

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São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo.

obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé;

Tais deveres consistem em:

a) Expor os fatos em juízo conforme a verdade. Só haverá ofensa a tal dever se intencionalmente, a verdade for falseada. Se for apresentada de maneira errônea involuntariamente, porque uma falsa percepção da realidade, uma incompreensão dos fatos, uma má avaliação dos acontecimentos, ou qualquer outro tipo de equívoco, a infração não estará caracterizada. É preciso que fique evidente a intenção, a vontade de falsear a verdade. Do simples fato de o juiz não ter acolhido a versão apresentada por uma das partes, não resulta que ela tenha mentido intencionalmente, podendo ocorrer que tenha havido um equívoco, pelas causas anteriormente mencionadas. A obrigação estende-se também às testemunhas, peritos e outros que participem do processo. Havendo infração, o ofensor incorre nas sanções do art. 16 do CPC, sem prejuízo de outras, inclusive de natureza penal;

b) Proceder com lealdade e boa-fé. Essa obrigação abrange todas as demais, pois quem viola as impostas nos outros incisos do art. 14 não age de boa-fé, nem de forma leal. A idéia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. /essa hipótese é explicitada pelo art. 17 que, em prol meramente exemplificativo, enumera condutas tidas como litigância de má-fé. Por exemplo: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo pra conseguir objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes meramente infundados

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