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Dicas De Direito Do Trabalho

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Por:   •  23/9/2014  •  2.290 Palavras (10 Páginas)  •  351 Visualizações

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Dicas de Direito do Trabalho

Responsabilidade nos contratos de subempreitada.

O art. 455 da CLT trouxe a primeira hipótese de terceirização legalmente prevista, que possibilita a subcontratação de trabalhadores pelo empreiteiro principal. Porém, a divergência reside na responsabilidade do empreiteiro principal, quando do inadimplemento do subempreiteiro. A jurisprudência e a doutrina entendiam que a responsabilidade do empreiteiro era solidária. Porém, com a uniformização da Súmula 331, item IV do TST passou-se a entender que a responsabilidade é subsidiária, segundo Mauricio Godinho Delgado e Volia Bomfim.

Intervalo Intrajornada - Súmula 437 do TST:

De acordo com o art. 71 da CLT, toda jornada de trabalho que ultrapassar a 6horas diárias é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1hora, não sendo computado na jornada de trabalho esse período, podendo ser prorrogado para até 2horas mediante norma coletiva.

Neste sentido, caso o empregador não conceda ou conceda de forma parcial o intervalo intrajornada mínimo ao empregado deverá remunerar o período total do intervalo (1h, por exemplo), e não apenas o que foi suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo efetivo para efeito de remuneração.

O intervalo intrajornada não pode ser reduzido ou suprimido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme item II da Súmula 437 do TST.

Garantia de Emprego - Dirigente Sindical:

De acordo com o §3º do art. 543 da CLT é vedada a dispensa do dirigente sindical, a partir do registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

O mandato do dirigente sindical tem duração de 3 anos. Sendo a garantia conferida tanto aos dirigentes titulares como suplentes, limitado ao número de 7 titulares e 7 suplentes.

Para que o empregado faça jus a garantia provisória no emprego, o sindicato deverá comunicar ao empregador do registro da candidatura, da eleição e da posse dentro do prazo de 24 horas. Porém o item I da Súmula 369 do TST, permite que a comunicação ocorra fora do prazo, desde que a ciência ao empregador tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho.

Contrato por prazo determinado CLT.

O §2º do art. 443 da CLT, estabelece as hipóteses em que pode ser celebrado o contrato por prazo determinado. Sendo que o contrato de experiência tem vigência máxima de 90 dias, enquanto os demais tem prazo máximo de 2 anos.

É admitida uma única prorrogação, dentro do prazo máximo de vigência. Caso ocorra mais prorrogações, o contrato passará a ser considerado como por prazo indeterminado.

Porém devemos lembrar que é garantida a estabilidade da gestante, Sum. 244 item III do TST, assim como a garantia provisória em decorrência de acidente de trabalho, Sum. 378, item III do TST.

Alteração do Contrato de Trabalho e OJ413 SDI-1:

A norma coletiva que confere caráter indenizatório ao auxílio alimentação ou a adesão da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, só serão aplicadas ao empregados contratados após a alteração. Assim, aos empregados que já recebiam o benefício a norma coletiva não altera o caráter salarial.

Contrato de Aprendizagem:

De acordo com o art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é termo ajustado por ESCRITO e por prazo determinado. Poderá trabalhar na condição de aprendiz o maior de 14 anos até 24 anos de idade. O prazo de vigência do contrato de aprendizagem é no máximo de 2 anos com o mesmo empregador.

O limite de idade e prazo de vigência não se aplica ao portador de deficiência. A alíquota do FGTS é de 2% sobre a remuneração do empregado.

A jornada de trabalho é de 6 horas diárias, podendo ser de até 8 horas quando o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental.

Equiparação Salarial:

O art. 461 da CLT estabelece que sendo idêntica função, exercida ao mesmo empregador, na mesma localidade, com mesma perfeição técnica e produtividade corresponde ao mesmo salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Mesma localidade: mesmo município ou municípios distintos desde que pertencentes a mesma região metropolitana.

O tempo na função não pode ser superior a 2 anos.

A denominação do cargo não afasta o direito à equiparação salarial.

Não é possível o pedido de equiparação salarial quando a empresa possuir quadro de carreira, homologado pelo Ministério do Trabalho, em que as promoções ocorra sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.

Acordo Coletivo e Convenção Coletiva de Trabalho – Súmula 277 TST:

9. O art. 614, §3o da CLT, menciona que o prazo de vigência dos acordos e convenções coletivas não podem ser superior a 2 anos.

Porém, com a alteração da Súmula 277 do TST foi reconhecida a ultratividade da norma coletiva. Em que o acordo e a convenção coletiva de trabalho irão vigorar até o advento de outra norma coletiva que modifique ou revogue as disposições anteriores.

Acordo e Convenção Coletiva de Trabalho:

Acordo coletivo de trabalho é celebrado entre uma ou mais empresas com os Sindicatos da categoria profissional. Enquanto a convenção coletiva de trabalho é firmada entre o Sindicato da Categoria Econômica e o Sindicato da Categoria Profissional.

A súmula 277 do TST adotou a ultratividade da validade do acordo e da convenção coletiva de trabalho, em que as cláusulas ali previstas integram o contrato de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho:

A interrupção e a suspensão são hipóteses de paralisação temporária da prestação de serviços. Porém, na interrupção o empregado continua recebendo o salário, enquanto na suspensão o empregado fica sem salário.

Interrupção é SEM TRABALHO, COM SALÁRIO. E suspensão é SEM TRABALHO, SEM SALÁRIO.

São

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