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Diferenciação De Empresa De Natureza Jurídica Ltda E Natureza Jurídica Ltda (EIRELI)

Trabalho Escolar: Diferenciação De Empresa De Natureza Jurídica Ltda E Natureza Jurídica Ltda (EIRELI). Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/10/2014  •  289 Palavras (2 Páginas)  •  325 Visualizações

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Arrimando-se, ainda, no ofertado acima, pode-se ponderar que a Lei Nº. 12.441/2011 inaugurou consigo uma nova realidade, considerada, por muitos, como uma das mais importantes alterações introduzidas na ramificação empresarial do Direito Pátrio. O escopo primordial da lei ora mencionada assenta-se na facilitação do cenário em que o pequeno empreendedor encontra-se inserido, objetivando tornar menos custoso a constituição de empresa individual, em razão da maior simplicidade que permeia a espécie em comento. Inclusive, neste alamiré, pode-se trazer à colação a justificativa edificada pelo Deputado Marcelo Itagiba, relator do Projeto de Lei Nº. 4.605/2009, em sua exposição, em especial quando realça que:

“I - grande parte das sociedades por quotas de responsabilidade limitada são constituídas apenas para o efeito de limitar a responsabilidade do empresário ao valor do capital da empresa, sendo que, na prática, um único sócio detém a quase totalidade das quotas;

II - exige-se, com isso, uma burocracia exacerbada e inútil, além de custos administrativos adicionais, mormente no caso das micro, pequenas e médias empresas, advindo também, amiúde, desnecessárias pendências judiciais, decorrentes de disputas com sócios com participação insignificante no capital da empresa;”

Por oportuno, averbe-se, a partir da exposição de motivos apresentada acima, que os anseios ambicionados pela novel legislação traduz-se em regular uma situação concreta existente, qual seja: sociedades limitadas, nas quais um de seus sócios detinha quase a integralidade das cotas, ao passo que os demais apenas figuravam no tipo societário, em decorrência de exigências legais. Neste sentido, inclusive, pode-se destacar que “até então, aquele que queria exercer sozinho a atividade empresarial tinha que fazê-lo sob a forma de empresário individual” ou, consoante insculpe Souza, “arriscando-se com a figura do sócio 'de palha' – aquele que tinha uma quota ou um percentual muito ínfimo no capital social”.

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